TJPB - 0800712-70.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800712-70.2020.8.15.2003 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
EXEQUENTE: WALTER RODRIGUES DA COSTA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por WALTER RODRIGUES DA COSTA em face da BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença (Id. 91678365) julgando a procedência parcial dos pedidos para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 56.212,73, a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, bem como a condenação da parte ré em custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
Liberado alvará em favor do perito (Id. 91910552).
O réu interpôs apelação em face da sentença, buscando a sua reforma integral.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O E.TJPB deu provimento parcial ao apelo, afastando a condenação por danos morais e alterando o ônus da sucumbência para 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, o exequente propôs cumprimento de sentença no valor de R$ 107.619,71 (cento e sete mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e um centavos), referente à condenação e honorários de sucumbência.
Anexou planilha de cálculos.
O executado procedeu com o pagamento do valor atualizado e juntou comprovante de realização do depósito judicial, mas não apresentou pagamento das custas.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, expressando concordância com o valor e indicando conta bancária. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, deixou de comprovar o pagamento quanto à condenação das custas.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente e seu advogado, conforme requerido no ID. 106434961; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda à negativação do promovido junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 12:32
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES SERPA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES SERPA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 06:49
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:22
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:53
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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01/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800712-70.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: WALTER RODRIGUES DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu a juntada de documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Quesitos apresentados pela parte autora e honorários periciais recolhidos pela parte ré.
Laudo pericial carreado aos autos, tendo as partes sobre ele se manifestado.
Petição do perito requerendo a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
DO MÉRITO - Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP Inicialmente, convém ressaltar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, que consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com amparo nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, in verbis: “Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
De tal modo, ficou estabelecido que a atualização monetária seria realizada em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da parte ré tão somente creditar, nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de tal atualização, bem como os respectivos juros e resultado líquido adicional. - Da Situação Fática Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou ser servidor(a) público(a) desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores.
Nesse diapasão, aduziu que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendida com o valor incompatível ao que deveria receber, tendo em vista seu largo lapso temporal de funcionalismo público, a atualização monetária devida e/ou saques indevidos realizados na conta individual a ela vinculada, razão pela qual existiria saldo credor em seu favor impago.
A parte ré, por sua vez, sustenta a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, de modo que inexistiria saldo inadimplido em favor dessa.
Diante de tal controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, tendo o perito nomeado por este Juízo apontado a existência de um saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 56.212,73, constatando a efetiva existência de discrepância entre o valor pago à parte autora e o efetivamente devido, conclusão essa com a qual a parte autora concordou expressamente.
Nesse ponto, cumpre salientar que a parte ré, em que pese tenha discordado da conclusão do perito nomeado nos presentes autos, não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, de que os cálculos realizados pelo perito estejam equivocados, limitando-se a alegar, de modo genérico, que os extratos do PASEP se encontram corretos e que, portanto, inexistiria saldo a ser pago à parte autora.
Cabia à instituição financeira ré, pois, para elidir sua responsabilidade, enquanto administradora das contas vinculadas ao PASEP e detentora da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que: a) os valores devidos à parte autora foram devidamente depositados na conta individual a ela pertencente; b) que ditos valores foram corretamente atualizados pela instituição financeira ré e; c) os valores foram sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
Entrementes, ditos requisitos não foram, de modo algum, preenchidos, mas, ao reverso, as alegações foram apresentadas de forma genérica, como sói acontecer e, portanto, desprovida de substrato fático-probatório, não se desincumbindo, portanto, empresa ré de fazer a contraprova, ônus que lhe compete por lei.
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Procedência em primeiro grau.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Gestor de conta-corrente.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SUPOSTA LESÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência pátria reconhece que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, possui legitimidade para representar o fundo em ações judiciais. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Diante da aplicação da teoria objetiva ao caso em apreço, o Banco do Brasil S/A responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao promovente. - Não restando demonstrada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, resta incontroversa a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, bem como o dever o indenizar o promovente pelos infortúnios sofridos. (0847282-57.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020).
No tocante à reparação por danos imateriais, urge registrar que o dano moral é aquele que afeta a vítima em seus sentimentos, sua honra, sua moral, não sendo necessário que se demonstre, portanto, prejuízo material para que se reconheça a existência desse tipo de lesão.
Ademais, o dano de índole moral está configurado, no caso dos autos, pela simples conduta omissiva e ilícita da parte ré que causou um transtorno à parte autora, e não mero aborrecimento, eis que se trata de verba nitidamente alimentar, decorrente de anos a fio de seu labor e que lhe foi, ilicitamente, suprimido por largo período de tempo, o que lhe causa, cediço, sério prejuízo por toda uma vida.
Afora, o caso retrata hipótese de responsabilidade objetiva, o que importa a desnecessidade de análise do elemento subjetivo (culpa ou dolo), sendo o dano, evidenciado pela perícia, decorrente, única e exclusivamente, da má gestão dos valores da conta Pasep ora pertencente à parte autora, eis que sob responsabilidade legal do Banco do Brasil que cuida da operacionalização do benefício, o que, inequivocamente, ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo em que a segunda tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
Em arremate, eis o seguinte aresto: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 34562-37.2019.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
RESGATES INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL CONCEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: 1- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 56.212,73, a título de indenização por danos materiais, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de realização da perícia (02/11/2020); 2- Condenar a pagar o importe de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data de emissão do extrato do PASEP), e atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (presente data).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça alvará em favor do perito nomeado nos autos, observando-se os dados bancários por ele informados no Id. 54244212.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida/devedora para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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