TJPB - 0836453-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:41
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836453-12.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Contratos Bancários] PROMOVENTE(S): Nome: banco cruzeiro do sul Endereço: Rua Major Quedinho_**, 111, 25 ANDAR, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 PROMOVIDO(S): Nome: ALESSANDRO GALDINO DA SILVA Endereço: R JOSÉ AMÉRICO, 355, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-420 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME-SE parte promovida: Nome: ALESSANDRO GALDINO DA SILVA Endereço: R JOSÉ AMÉRICO, 355, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-420 , do inteiro teor da decisão/despacho ID, que determinou ".... , para, tomar conhecimento do inteiro teor da decisão/despacho ID:105373613, que determinou "....
INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC....".
No valor de R$ 65.586,79 (sessenta e cinco mil e quinhentos oitenta e seis reais e setenta e nove centavos)....".
JOÃO PESSOA-PB, 18 de junho de 2025 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071217055101600000057536474 Procuração - Interno - 2021 Procuração 22071217055748700000057536825 Contrato 478054734 Documento de Comprovação 22071217060608500000057536830 Calculo de Saldo Devedor Documento de Comprovação 22071217060998700000057536834 RELATORIO Documento de Comprovação 22071217061335200000057536835 TED Documento de Comprovação 22071217061684700000057536837 Doc. 1 - Bcsul Outros Documentos 22071217062368900000057536841 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 05-2021 Outros Documentos 22071217062690100000057536842 Doc. 3 - Decisão STJ Outros Documentos 22071217063045100000057536844 Doc. 4 - Parecer MP Outros Documentos 22071217063358700000057536846 Decisões PB Outros Documentos 22071217063749500000057536848 Despacho Despacho 22081621174039300000058886415 Mandado Mandado 22082509054118000000059242397 Despacho Despacho 22081621174039300000058886415 Diligência Diligência 22090111355455000000059545406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020809064985500000064978353 Expediente Expediente 23020809064985500000064978353 Petição Petição 23030310004670200000065874429 Despacho Despacho 23071311492374700000071578002 Despacho Despacho 23071311492374700000071578002 Petição Petição 23091810222948300000074652614 Comprovante 75,87 Outros Documentos 23091810223263400000074652617 Guia 75,87 Outros Documentos 23091810223334200000074652619 Mandado Mandado 24031212404727000000081835092 Diligência Diligência 24031512041736000000082030944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060312223950300000085913227 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060312223950300000085913227 Petição Petição 24061010283695800000086264997 Sentença Sentença 24091719194198200000094480090 Sentença Sentença 24091719194198200000094480090 Sentença Sentença 24091719194198200000094480090 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102523234670500000096527862 Petição Petição 24102910420225600000096612520 Planilha de Calculo 0836453 I Outros Documentos 24102910420305800000096612521 Despacho Despacho 24121319150084400000099009946 Carta Carta 25011412421052400000099736111 Certidão Certidão 25011412494236300000099736118 CHAMADO a DITEC, proc. n. 0836453-12.2022.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011412494267100000099737583 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25032415255917000000103067462 CC PROC 0836453-12.2022.8.15.2001.
ALESSANDRO GALDINO DA SILVA Aviso de Recebimento 25032415255953600000103067469 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032415281764200000103067473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032415281764200000103067473 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032615451274400000103218172 1.
Contrato Social - B6 Documento de Identificação 25032615451382000000103218173 2.
Procuracao - B6 Assets - Carteira Consignado Procuração 25032615451471300000103218174 3.
Copia de Outros Processos Outros Documentos 25032615451608900000103219175 Petição Petição 25040209415098100000103579389 . -
18/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 12:49
Juntada de Intimação eletrônica
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14/01/2025 12:42
Expedição de Carta.
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13/12/2024 19:15
Determinada diligência
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12/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 23:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO GALDINO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO GALDINO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836453-12.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ALESSANDRO GALDINO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A AÇÃO MONITÓRIA COMPETE ÀQUELE QUE PRETENDE OBTER O PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, COM ARRIMO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra ALESSANDRO GALDINO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 44.392,83 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois mil reais e oitenta e três centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 87254066), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
De acordo com os autos (ID 60830688), o banco Requerente firmou com o Requerido em 31/10/2011, Renovação de Contrato de Empréstimo Pessoal n° 478054734, com valor total financiado de R$ 7.547,63, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), sendo que o promovido teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas, o que teria resultado num débito atualizado no valor de R$ 44.392,83 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois mil reais e oitenta e três centavos).
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 44.392,83 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois mil reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836453-12.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ALESSANDRO GALDINO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. – A AÇÃO MONITÓRIA COMPETE ÀQUELE QUE PRETENDE OBTER O PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, COM ARRIMO EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra ALESSANDRO GALDINO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia acrescida das devidas correções legais, de R$ 44.392,83 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois mil reais e oitenta e três centavos), representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 87254066), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos, conforme indicado na aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
De acordo com os autos (ID 60830688), o banco Requerente firmou com o Requerido em 31/10/2011, Renovação de Contrato de Empréstimo Pessoal n° 478054734, com valor total financiado de R$ 7.547,63, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), sendo que o promovido teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas, o que teria resultado num débito atualizado no valor de R$ 44.392,83 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois mil reais e oitenta e três centavos).
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória, ficando constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 44.392,83 (quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois mil reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/09/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836453-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO GALDINO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
13/07/2023 11:49
Determinada diligência
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13/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO GALDINO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 12:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
12/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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