TJPB - 0804227-15.2021.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804227-15.2021.8.15.0731 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA Vistos os autos.
VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA SANTOS, alhures qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de O MUNICÍPIO DE CABEDELO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, cumprindo sua jornada de trabalho em Unidades do Programa de Saúde da Família – PSF, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau médio (40%), conforme estabelecido pela Lei Municipal 1.194/2004.
Em sua peça de ingresso relatou que, ao receber o salário de novembro de 2017, constatou que o Réu reduziu o percentual da gratificação de insalubridade para 20% (vinte por cento).
Afirma que ocorreu nova redução para o percentual de 5% (cinco por cento) em fevereiro de 2018, em ‘total afronta ao inciso II, alínea “a”, do art. 36 Lei n. 1.194/2004.
Requereu, ao final, a condenação do Município de Cabedelo na obrigação de reestabelecer definitivamente o pagamento da gratificação de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) bem como ao pagamento das diferenças devidas em virtude do pagamento de valores a menor da gratificação de insalubridade paga a promovente ao valor legalmente devido (grau médio – 40%), a partir de julho de 2016 até o mês de efetivo reestabelecimento.
Juntou documentos.
Validamente citado, o Município de Cabedelo apresentou contestação (ID 40357319), perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a redução do percentual pago a título de insalubridade deu-se em virtude da edição da Lei Complementar n. 1.882/2018, que alterou o artigo 34 do PCCR da Saúde.
Aduziu, ainda, que a edição do diploma legal anteriormente citado, objetivou a regulamentação da concessão do adicional de periculosidade às categorias que não possuem lei específica.
Por fim, afirmou que, conforme o Laudo Pericial exarado pelo Dr.
LUIZ VALLADÃO FERREIRA, engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, a promovente passou a receber a gratificação de insalubridade em grau mínimo (5%).
Audiência una realizada (ID 52610397), não havendo impugnação à contestação, a parte autora apresentou insurgência à perícia apresentada pelo réu.
Composição infrutífera.
Prova pericial deferida pela magistrada.
Laudo pericial apresentado no ID 68403850.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
De início, cumpre consignar que, diante da prova pericial produzida, não é possível emprestar o rito do Juizado Especial.
DE OFÍCIO, LEVANTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Na obra clássica de Antônio Luiz da Câmara Leal, são indicados os quatro elementos integrantes, ou condições elementares, para caracterização do instituto jurídico da prescrição.
São eles: "(...) a existência de uma ação exercitável; a inércia do titular da ação pelo seu não exercício; a continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Sem exigibilidade do direito, quando ameaçado ou violado, ou não satisfeita sua obrigação correlata, não há ação a ser exercitada; e, sem o nascimento desta, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição primária a existência da ação. (...) Desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação." Acerca do tema, carreio o seguinte escólio doutrinário de Hely Lopes Meirelles : "A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estaduais (...).
Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito." Via de regra, nas ações que envolvem discussão acerca da cobrança de verbas salariais, aplica-se o teor da Súmula 85 do STJ: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Com efeito, tratando-se de prestações sucessivas e periódicas, o prazo para o ajuizamento do pedido renova-se a cada ato praticado.
Mas a prescrição alcança os valores devidos e eventuais diferenças havidas cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desta forma, não encontra prescrito o direito de ação propriamente dito, mas, apenas, aqueles relativos aos valores anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento à ação.
Distribuída a ação em 05.10.2021, prescritas as prestações anteriores a 04.10.2016.
Mérito.
Infere-se dos autos que a parte promovente é servidora pública municipal, exercendo o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, laborando em Unidades do Programa de Saúde da Família – PSF, fato não impugnado pelo réu.
Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XXIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” É sabido que, as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A nossa Carta Maior obriga todas as esferas da Administração Pública garantir aos servidores públicos os direitos elencados no art. 39, § 3° dispositivo supracitado, contudo, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade, não existe a vedação para que a legislação infraconstitucional institua ou mantenha essa gratificação.
No caso dos autos, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se prevista na Lei Municipal n.º 523/2009 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Cabedelo e estabelece, em seu art. 167: Art. 167.
A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidades de contração de doença profissional.
Embora a autor exerça as atividades de Auxiliar de Serviços em hospital, ela não se encontra inserido no rol taxativo do art. 5º, da Lei n. 1.194/2004, não fazendo parte do grupo operacional da saúde, razão pela quaç não pode ser aplicado a seu favor tal diploma legal.
Ocorre que, apenas em 21 de fevereiro de 2018, a Lei n. 1.885 regulamentou a concessão do adicional de insalubridade no âmbito do município de Cabedelo para os servidores, nos seguintes termos: Art. 3º O exercício da atividade considerada insalubre, de acordo com o artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal, não contemplado por Lei específica, a concessão do Adicional de Insalubridade, incidente sobre o vencimento básico até 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5 (cinco porcento), para a insalubridade em Grau Mínimo; II – 10% (dez por cento), para a Insalubridade de Grau médio; III - 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo.
Dessa forma, sendo a autora servidora civil, não integrante ao quadro da saúde, seu direito de receber o adicional de insalubridade iniciou-se em 21.02.2018.
O laudo pericial ID 68403850, atestou que a autora labora em condições de insalubridade em grau máximo.
No entanto, tendo em vista que a parte autora formulou o pedido do recebimento do adicional de insalubridade no grau médio , este juízo está adstrito aos termos do pedido, obedecendo o princípio da congruência (Arts. 141 e 492 do CPC).
Assim, embora o laudo pericial tenha atestado o labor em condições de insalubridade no grau máximo, essa juíza apreciará a causa nos limites do pedido da exordial.
Dessa forma, acolho o laudo pericial e reconheço o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) a partir de 1 de fevereiro de 2018, não podendo ser considerada data anterior.
De acordo os as fichas financeiras costadas aos presentes autos, verifica-se que, a partir de fevereiro de 2018, a autora passou a receber o adicional de insalubridade no percentual de 5% (cinco por cento), portanto, em valor inferior ao que tem direito.
Nestes termos, ao reocnhecimento do direito ao restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) a partir de fevereiro de 2018, cumpre ao réu efetivar o adimplemento da diferença.
Mediante tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: 1. 1.
Declarar o direito da autor ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 01.02.2018; 2.
Determinar que o réu restabeleça o pagamento do referido adicional nos termos decidido nesta sentença; 3.
Condenar o demandado o adimplemento da diferença entre o montante pago mensalmente a menor, desde 01.02.2018 até a efetivo restabelecimento.
Sobre o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença serão acrescidos juros moratórios de acordo com os índices de remuneração da poupança, contados da citação (juros) e correção monetária (desde a data de cada pagamento não adimplido), nos termos do decidido pelo STF no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema nº 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE (IPCA-E).
Tendo a autora decaído de metade de seu pedido, deve arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de cumprimento de sentença.
Ao réu cumprirá o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, observada a isenção em custas.
Suspensa a exequibilidade em relação à autora em razão da gratuidade deferida..
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cabedelo, data anotada pelo sistema.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 19:22
Conclusos para despacho
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03/04/2023 03:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 03:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
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28/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 21:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 18:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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15/05/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 16:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/02/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 23:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 21:17
Conclusos para despacho
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13/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/12/2021 10:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/11/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:36
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2021 10:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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18/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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