TJPB - 0801402-57.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:30
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-57.2024.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos indevidos de responsabilidade da demandada.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que se trata de juros devidos pela não disponibilização de valores referentes a contratos de crédito pessoal.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial.
Instados, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que vem sofrendo com descontos indevidos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são legais.
Em sede de contestação, o promovido argumentou que os descontos sob a rubrica de “mora cred pess”, acontecem “quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora”. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento.
Instado, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação.
Anote-se que em nenhum momento o autor demonstrou que não firmou contratos de empréstimos ou que, se firmou, os adimpliu corretamente.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do E.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da instituição financeira. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) grifo nosso Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo consignado.
Na verdade, como tem sido a praxe nesse cenário de demandas predatórias e fabricadas contra bancos, o autor correu ao judiciário na busca de uma indenização sem ao menos investigar qual a natureza das cobranças, em uma verdadeira prática de “se colar, colou”, o que revela ausência de boa-fé.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801402-57.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/05/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FREIRES HENRIQUES DA SILVA - CPF: *63.***.*22-06 (AUTOR).
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10/05/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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