TJPB - 0801576-06.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:05
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801576-06.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JOSE ALVES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMINADA COM DANOS MORAIS" proposta por JOSE ALVES MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “CART CRED ANUID”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 89270058.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 90623976.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 91355253 e 91535845.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo que falar em inépcia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CART CRED ANUID”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “CART CRED ANUID”, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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30/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:28
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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21/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES MONTEIRO - CPF: *61.***.*58-23 (AUTOR).
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29/02/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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