TJPB - 0807853-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MONALIZA DIAS RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JACKELINE ALVES CARTAXO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo por Denúncia Vazia] PROCESSO: 0807853-78.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI, MONALIZA DIAS RODRIGUES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente de Execução, em face de EXECUTADO: TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI, MONALIZA DIAS RODRIGUES, também devidamente qualificado(a).
O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente no id 114466741, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo.
Intimado pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte id 114466741.
In caso, desnecessária a intimação do réu nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC/15, tendo em vista que este não chegou a ser citado.
Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas ex lege (art. 485, §2º, CPC/15).
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se.
João Pessoa - PB, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:23
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:26
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MONALIZA DIAS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807853-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de desconsideração da personalidade para inclusão da sócia MONALIZA DIAS RODRIGUES no polo passivo da lide, posto ser necessária a instauração do incidente processual em autos apartados, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:37
Outras Decisões
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26/11/2024 07:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807853-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente/exequente por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807853-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha no período de 05/07/2024 a 05/08/2024, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SisbaJud, conforme resultado das ordens de reiteração automática que seguem em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora online, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:46
Deferido o pedido de
-
05/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807853-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MONALIZA DIAS RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807853-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de desconsideração da personalidade para inclusão de MONALIZA DIAS RODRIGUES no polo passivo da lide, posto ser necessária a instauração do incidente processual em autos apartados, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) Ainda, dou por intimada a parte executada do despacho de Id 72469899, com fulcro no art. 274, §único do CPC.
P.I.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2024 12:19
Outras Decisões
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18/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807853-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 23:08
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/02/2023 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 21:23
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MONALIZA DIAS RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:04
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, considerando que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado especifique as provas que pretende produzir, atentando-se a escrivania que o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC. -
22/08/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 10:37
Decretada a revelia
-
22/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:32
Determinada diligência
-
04/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de MONALIZA DIAS RODRIGUES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de TATTOO SKIN SERVICOS DE TATUAGEM EIRELI em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:50
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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