TJPB - 0058553-72.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 21:01
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 21:00
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0058553-72.2014.8.15.2001 AUTOR: GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA REU: JOAO ALVES RIBEIRO SENTENÇA USUCAPIÃO ORDINÁRIA – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPRA E VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Vistos, etc.
GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de JOAO ALVES RIBEIRO, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.242, do Código Civil, objetivando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, sob a afirmação de que o possui de forma mansa e pacífica, há mais de 10 anos, tendo adquirido o mesmo de forma onerosa, conforme recibo de quitação e declaração feitas pelos réus.
Contudo, informa que, até a presente data, não houve a competente lavratura de escritura e respectivo registro do imóvel no cartório competente, em virtude da compradora, ora requerente, não mais localizar o vendedor.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de usucapião ordinária e o registro do imóvel em seus nomes.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital e, como não compareceu ao processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou a improcedência da demanda por negativa geral.
Efetivadas as citações e intimações de estilo, não houve nenhuma manifestação contrária ao pedido dos autores por parte dos confinantes e possíveis interessados.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que os autores deixaram de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que as promoventes cumpriram os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os fatos e fundamentos, bem como juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.2 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil.
A ação de usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com o animus domini.
Assim, a ação de usucapião não pode ser utilizada quando a parte promovente adquiriu o imóvel através de compra e venda e visa a aquisição originária do imóvel para suprir qualquer ato solene do negócio jurídico celebrado, como por exemplo a escritura pública.
Em sede de petição inicial a promovente informou que adquiriu imóvel de forma onerosa, conforme recibo de quitação e declaração feita pelo réu.
Contudo, narra que até a presente data não houve o competente lavratura de escritura e registro do imóvel no cartório competente, em virtude da compradora, ora querente, não mais localizar o vendedor.
Dessa maneira, tem-se que a parte autora não possui interesse processual, uma vez que a ação de usucapião não é adequada para atender aos seus pedidos.
Isso porque, o promovente não possui interesse de agir no manejo da presente ação, uma vez que a ação de usucapião não se presta a substituição de outras ações como por exemplo a de outorga de escritura.
O demandante está, portanto, utilizando-se de via inadequada., podendo o mesmo ter ingressado com uma demanda de adjudicação compulsória.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive no nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP). 1.
Inconteste a ausência do interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Existência de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com os proprietários do imóvel.
Possibilidade de aquisição da mediante outorga de escritura pública e posterior registro, em ação de adjudicação compulsória.
Mantido o indeferimento da petição inicial. 2.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 1022257- 24.2014.8.26.0224; Ac. 9317503; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Piva Rodrigues; Julg. 29/03/2016; DJESP 20/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO (Apl.
Cível nº. 1.0000.22.228568-6/001. 21ª Câmara Cível do TJMG.
Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho Data de Julgamento 03/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE USUCAPIÃO — COMPRA E VENDA DE IMÓVEL — LOTES DE TERRENO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO EM OUTORGAR ESCRITURA – VIA INADEQUADA PARA SE BUSCAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO — DESPROVIMENTO DO APELO (Apl.
Cível nº. 0014955-92.2012.815.0011.
TJPB.
Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Data de Julgamento: 13/10/2016).
Também não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Além disso, mesmo intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, a parte autora requereu a continuidade da ação de usucapião.
Dessa maneira, havendo inadequação da via eleita, em razão de erro grosseiro, podendo entendimento contrário gerar burla ao registro imobiliário, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida a parte autora.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
11/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058553-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
29/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058553-72.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:15
Publicado Edital em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:29
Expedição de Edital.
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04/07/2023 14:52
Nomeado curador
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01/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:10
Determinada diligência
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03/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/12/2022 23:59.
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06/11/2022 05:10
Juntada de provimento correcional
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23/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de Edifício Residencial Delba Cavalcante Bezerra em 19/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:54
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Edifício Residencial Delba Cavalcante Bezerra em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2022 19:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/08/2022 00:04
Publicado Edital em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
17/08/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0058553-72.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER : a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA todos os confinantes e/ou os interessados ausentes, incertos, desconhecidos, não encontrados, interessados e seus cônjuges, se casados forem dos termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo n. 0058553-72.2014.8.15.2001 promovida por AUTOR: GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA EM FACE DE REU: JOAO ALVES RIBEIRO, em que a requerente diz ter a posse mansa, pacifica e ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja do imóvel situado nesta cidade à Rua Pedro Alexandrino, n° 137, Bairro de Cruz das Armas, com área territorial de 619, 541m2, com matricula 11919908 .
Ficam advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 , sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Bem como lhe será nomeado um Defensor Público.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de agosto de 2022.
Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Janayna de Fátima Marçal Vidal, Técnico Judiciário, o digitei e assino. - 
                                            
16/08/2022 20:40
Expedição de Edital.
 - 
                                            
16/08/2022 20:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2022 19:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2022 19:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2022 20:37
Outras Decisões
 - 
                                            
11/06/2022 20:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2022 03:41
Decorrido prazo de EWERTON FIDELIS COELHO em 17/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/02/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 00:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 00:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2021 17:48
Deferido o pedido de
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
30/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2020 15:25
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
02/10/2019 02:20
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/09/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2019 01:57
Decorrido prazo de GERLUCE PALMEIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/07/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2019 15:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/03/2019 14:58
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 40/19
 - 
                                            
19/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 13:50 TJEJPER
 - 
                                            
12/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/02/2019
 - 
                                            
12/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 02/2019
 - 
                                            
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P031081182001 11:33:29 TERCEIR
 - 
                                            
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2018 P035787182001 11:33:29 TERCEIR
 - 
                                            
02/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2018 P035787182001 16:25:03 TERCEIR
 - 
                                            
04/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 P031081182001 13:21:09 TERCEIR
 - 
                                            
03/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2018 D021609182001 15:58:24 006
 - 
                                            
03/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2018 D021720182001 15:58:25 005
 - 
                                            
03/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2018 D024143182001 15:58:25 007
 - 
                                            
03/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 07/2018 D024203182001 15:58:25 004
 - 
                                            
03/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2018
 - 
                                            
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2018
 - 
                                            
12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2018
 - 
                                            
27/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2018
 - 
                                            
09/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2018
 - 
                                            
14/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 11/2017
 - 
                                            
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 08/2017 AR.AG.DEV
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2017 D070678162001 12:49:54 002
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2017 D070680162001 12:49:54 003
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 08/2017 D070697162001 12:49:54 001
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2017 P043612172001 12:49:54 TERCEIR
 - 
                                            
01/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2017 OFC
 - 
                                            
19/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043612172001 14:44:24 TERCEIR
 - 
                                            
30/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 11/2016 MAND.SOL
 - 
                                            
21/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2016 MAND.EXP.
 - 
                                            
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
 - 
                                            
19/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P055231162001 09:12:25 GERLUCE
 - 
                                            
19/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2016
 - 
                                            
13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055231162001 14:35:58 GERLUCE
 - 
                                            
29/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 NF93/16
 - 
                                            
27/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 93/16
 - 
                                            
18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2016
 - 
                                            
18/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2016 VST.AUT
 - 
                                            
27/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 10/2015 CERTIFICADO
 - 
                                            
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2015
 - 
                                            
15/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 10/2015
 - 
                                            
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
 - 
                                            
22/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 05/2015 PZ
 - 
                                            
15/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2015 AR.AG.DEV
 - 
                                            
14/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 04/2015 EXP.CART
 - 
                                            
09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015
 - 
                                            
19/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015
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19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2015 PZ
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18/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2014
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18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2014 VST.AUT.
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01/12/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 01/12/2014 AGUARDE-SE
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04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJPDL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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