TJPB - 0811791-28.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:08
Juntada de informação
-
25/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, qualificação nos autos eletrônicos, demanda na presente ação de busca e apreensão contra BRUNO GABRIEL, igualmente qualificada, ajuizada desde 2015 e que, embora o réu tenha sido citado, não veio até hoje a localizar o veículo, em cumprimento à liminar concedida para buscá-lo e apreendê-lo, apesar de diversas tentativas ao longo desses quase 10 (dez) anos de tramitação processual.
Foi intimada a parte autora para dizer se possuía interesse na conversão do feito em execução de quantia certa, considerando que o persistente fracasso na localização do veículo enseja a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual válido e regular, à luz da jurisprudência (id. 106306209), no entanto, ela não se manifestou a respeito, visto que se limitou a apresentar novos instrumentos procuratórios (id. 99147937). É o relatório.
Decido.
A jurisprudência, como explanado por este Juízo no id. 106306209, preconiza que a reiterada não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão significa que o feito não está logrando seu objetivo, pois, não se mostrando útil.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07195715920198070007 DF 0719571-59.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no caso dos autos, já se tentou inúmeras vezes, ao longo de quase 10 (dez) anos de tramitação, a localização do veículo objeto da pretensão autoral de busca e apreensão, mas sem jamais lograr êxito em encontrá-lo, para cumprimento da liminar concedida - portanto, se amoldando perfeitamente à hipótese jurisprudencial supracitada.
Vale ressaltar que até hoje a parte autora não exerceu sua faculdade de converter o feito em execução, mesmo instada por este Juízo a esse respeito, nem voltou a indicar um outro endereço de localização do veículo, que, repita-se, não se sabe do seu paradeiro.
Não houve resposta satisfatória dada pela autora no id. 99147937, que apenas trouxe novos instrumentos procuratórios, sem nada dispor acerca do interesse de conversão na execução nem indicar meios de prosseguir com a busca e apreensão.
Enfim, verifica-se não haver pressuposto processual para continuar-se a desenvolver o feito válida e regularmente, ensejando, portanto, a extinção do feito.
Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão do veículo antes concedida nestes autos.
Custas já pagas.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório efetivo.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:23
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO (181) 0811791-28.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Revendo os autos, percebo que o réu, em verdade, já foi citado, como se vê no id. 2708570.
Logo, não havia que falar em prescrição direta (ou do direito de ação), razão pela qual TORNO SEM EFEITO o despacho sob id. 98779295.
No entanto, o feito vem se arrastando desde 2015 sem que a parte autora localize o veículo alienado fiduciariamente, apesar de inúmeras tentativas neste sentido ao longo de todos os quase dez (!!) anos de tramitação processual.
Constatando a inutilidade do procedimento de busca e apreensão, pois esgotados os meios de localização do veículo, resta à parte autora, agora, somente a faculdade legal de converter o feito em execução, se, claro, assim for do seu interesse, sob pena de extinção do processo, como orienta a jurisprudência, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Vide os exemplares jurisprudenciais abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07195715920198070007 DF 0719571-59.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INTIME-SE a parte autora para dizer se tem interesse em converter o presente feito em execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:53
Outras Decisões
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25/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:14
Juntada de informação
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10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO (181) 0811791-28.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 cinco anos, consoante previsão contida no artigo 206 , § 5 do Código Civil , cujo termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença.
No caso em tela, a última parcela do contrato foi em 10/01/2018 e até o momento não se logrou êxito em citar a parte ré.
A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso.
Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição da ação, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:25
Determinada diligência
-
19/08/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 22:57
Juntada de informação
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO (181) 0811791-28.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de substituição processual em razão da comprovada cessão de crédito.
Proceda-se a Escrivania à alteração do polo ativo e habilitação conforme requerido ao id. 78537140.
Quanto ao pedido retro, não merece acolhimento.
Cabe à parte autora diligenciar o endereço do réu e o pedido do Fundo sequer aponta um dos sistemas disponíveis pela Justiça.
Por outro lado, tratando-se de veículo popular do ano de 2012 e com tantos anos de tramitação sem sucesso em localizar o réu, pode ser mais viável a conversão em execução, caso a parte autora analise melhor as circunstâncias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:27
Outras Decisões
-
06/06/2024 14:27
Determinada diligência
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11/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 07:12
Juntada de informação
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12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 19:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:32
Juntada de informação
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 23:05
Juntada de devolução de mandado
-
26/01/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:41
Deferido o pedido de
-
25/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 03:31
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:05
Juntada de diligência
-
30/08/2021 18:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2021 18:10
Juntada de diligência
-
27/08/2021 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 07:17
Juntada de diligência
-
20/08/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/08/2021 12:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/08/2021 12:36
Juntada de diligência
-
30/07/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 09:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2021 09:46
Juntada de diligência
-
05/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 19:52
Deferido o pedido de
-
01/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 09:27
Juntada de Petição de carta
-
04/09/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 09:08
Deferido o pedido de
-
31/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 23:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 20:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 17:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 08:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 17:24
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2015 15:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2015 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2015 00:15
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 21/09/2015 23:59:59.
-
10/09/2015 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2015 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2015 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2015 09:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2015 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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