TJPB - 0824440-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 07:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0824440-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipadamente o mérito, a teor do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito.
I) Das preliminares 1) Da falta de interesse de agir O réu, em peça contestatória, aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a anulação de um negócio jurídico, o qual alega não ter sido realizado pelo promovente com a observância das formalidades legais, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da prescrição O banco réu, em sede contestação, suscitou também a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CC, entretanto, insta destacar que a pretensão inicial da autora é a desconstituição de cláusulas constantes em negócio jurídico, pelo que, desse modo, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC.
Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário.
Assim, conforme as informações prestadas pela autora, o contrato teria sido firmado em 2019, ao passo que, considerando as alegações e os documentos anexados pelo promovido, o contrato foi firmado em 2019, além disso, os descontos realizados no contracheque da parte autora continuam, aparentemente, ocorrendo até o presente momento, conforme extrato juntado pelo banco réu no ID 91606399.
Logo, considerando que o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato e tendo em vista que o banco réu continua descontando valores no contracheque do promovente, não resta configurada a ocorrência da prescrição do pleito autoral.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, bem como pela oitiva do seu depoimento (ID 97733295); já a parte ré, apesar de intimada, não requereu provas.
Da prova pericial grafotécnica Quanto à realização de perícia grafotécnica, entendo também como necessária a sua produção para dirimir as questões apontadas no processo.
Nos termos do art. 465, do CPC, tendo como base o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha¹ (grafocopista), para atuar nos presentes autos, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da coleta das assinaturas, se necessário.
No caso em comento, os honorários dos peritos judiciais serão pagos de acordo com a Resolução da Presidência nº 09/2017, já que a parte autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da Justiça Gratuita.
Logo, de acordo com a tabela anexa à Resolução mencionada, para perícia grafotécnica, o valor é de R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos).
Assim, intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo com o valor dos honorários já fixados (R$ 398,81), e requerer as diligências necessárias à realização da perícia, dando-lhe ciência de que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJ.
Havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
Do depoimento pessoal da parte autora Pois bem, quanto ao pedido de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio.
Assim, em decisão análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifamos Dessa forma, INDEFIRO o pedido de oitiva do seu próprio depoimento formulado pela parte autora.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve contratação de empréstimo pela parte autora junto ao banco réu?; 2) Foi depositado em conta pessoal da autora o valor do empréstimo?; 3) A parte autora efetuou o saque dos valores supostamente depositados, pela réu, em sua conta?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perito: Profissão/Área Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia.
Endereço Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt. 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone (83) 99332-2907 Email [email protected] -
25/02/2025 11:43
Nomeado perito
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25/02/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0824440-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 5 de junho de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
05/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:51
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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16/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE SOUSA - CPF: *08.***.*44-04 (AUTOR).
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24/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 12:22
Declarada incompetência
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22/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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