TJPB - 0832779-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PAMELLA AZEVEDO SA CAMPOS DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pleito de reconsideração (id. 103275816), pelos fundamentos já expostos no decisum vergastado (id. 102643650).
AGUARDE-SE o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra esta decisão.
Como foi negado o efeito suspensivo (id. 106119963), será dado seguimento ao feito.
Em tempo, porque não manifestado antes sobre isso, DEFIRO a justiça gratuita à autora, consequentemente REJEITANDO a impugnação feita pela ré em contestação (id. 93443348), na medida em que esta não fez provas de que a autora possui condições financeiras suficientes para lidar com as despesas processuais, ônus que lhe competia, conforme art. 98, § 3º, do CPC, e, ainda, considerando o fato deste Juiz não verificar elementos que suscitem dúvidas quanto à alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, pelo que se sobressai a presunção de veracidade desta alegação, consoante o subsequente § 3º.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 103967487), apenas a autora manifestou interesse (id. 105115351), porém, irregularmente, pois apenas veio requerer a realização de audiência de instrução, mas sem especificar quais provas orais pretende produzir neste ato, nem sobre quais fatos incidiriam, por quais razões entendem que estes representam controvérsia pendente resolução e, ainda, carecendo de justificação da necessidade e adequação das referidas provas orais pretendidas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, esclarecer seu requerimento de provas, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por outro lado, verifico que a autora alega descumprimento da tutela provisória, com pedido de bloqueio SISBAJUD suficiente para concretização da medida requerida (id. 105164423).
INTIME-SE a parte ré para, também em 10 (dez) dias, se manifestar sobre tal alegação.
Após tudo isso, venham-me os autos conclusos para deliberação. -
22/01/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:36
Outras Decisões
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13/01/2025 19:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832779-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida autorize e custeie o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, de acordo com a necessidade da paciente, conforme indicado pelo psiquiatra Dr.
Gilberto Diniz de Oliveira Sobrinho no laudo médico de ID nº 91009609, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
P.I.
Considerando que a promovida já se deu por citada ao comparecer espontaneamente aos autos apresentando contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo de 15 dias. -
28/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 20:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para se pronunciar sobre a contraproposta de acordo de Id 91475573, em 5 (cinco) dias.
Caso o acordo não seja formalizado, a execução prosseguirá em todos os seus termos. -
06/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:13
Determinada diligência
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23/05/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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