TJPB - 0804316-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 11:31
Juntada de comunicações
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07/06/2024 11:22
Juntada de informação
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07/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804316-34.2023.8.15.2003 [Bancários].
EXEQUENTE: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Transitada em julgado a sentença que indeferiu a petição inicial, foi a parte autora intimada para recolhimento das custas iniciais, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo permanecido silente.
Sob esse prisma, insta salientar que, nos termos do § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB, quando as custas finais refletirem valor menor que o fixado pela Lei Estadual 9.170/2020 ( Art. 1º, § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.), haverá apenas a inscrição no SERASAJUD do débito, e posterior arquivamento.
In casu, as custas iniciais equivalem a valor inferior ao de seis salários mínimos, correspondendo, neste momento, a R$ 781,80.
Vale registrar que, se for o caso de o valor das custas superarem o limite supra, além da inserção no SERASAJUD, haverá necessidade de protesto da certidão de débito das custas finais (conforme § 4º., art. 394 Código de Normas TJPB).
Diante disso, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, deixou de adimplir às custas judiciais, determino: 1- Oficie a inscrição junto ao SERASAJUD do valor das custas iniciais, visualizável através do Sistema de Custas Judiciais Online, pelo prazo máximo de cinco anos.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ). 2- Após o envio do Ofício ao SERASAJUD, arquivem os autos.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:21
Juntada de cálculos
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21/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 15:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 11:17
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:36
Indeferida a petição inicial
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15/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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