TJPB - 0800552-90.2015.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 07:34
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2024 07:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800552-90.2015.8.15.0331 RECORRENTE: Unidas Transporte e Turismo Ltda.
ADVOGADO: José Campos da Silva Filho RECORRIDO: Edjenane Nery de Araújo ADVOGADO: Luciano ALvino da Costa e outra Vistos etc.
Unidas Transporte e Turismo Ltda. interpôs recurso especial (Id. 24273111), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18575736).
Após a decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do TJPB (Id. 27899631), a Unidas Transporte e Turismo Ltda. peticionou nos autos (Id. 28527043) requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes: Unidas Transporte e Turismo Ltda. e Edjenane Nery de Araújo, tendo a segunda parte ratificado todos os termos desse petitório, conforme petitório encartado no Id. 28527981.
Ante o exposto, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, na forma proposta no termo de acordo de Id. 28527043, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015..
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências pertinentes.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/06/2024 11:35
Homologada a Transação
-
25/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800552-90.2015.8.15.0331 RECORRENTE: Unitrans - Transporte Nacional de Passageiros Ltda. e Unidas Transporte e Turismo Ltda.
ADVOGADO: José Campos da Silva Filho RECORRIDO: Edjenane Nery de Araújo ADVOGADO: Luciano Alvino da Costa e outra Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Unitrans - Transporte Nacional de Passageiros Ltda. e Unidas Transporte e Turismo Ltda. (Id. 24273111), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18575736), que restou assim ementado: “INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
RECURSO ADESIVO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS GANHOS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS PELA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1.
No caso em análise, a promovente foi vítima de um acidente de trânsito, ao tentar subir em um ônibus da empresa apelante, quando o motorista deu partida de forma brusca, derrubando-a para fora do ônibus, passando com o transporte por cima do seu braço. 2.
A prova carreada aos autos é clara quanto à narrativa acima disposta, sendo suficiente à comprovação do fato, do nexo de causalidade e dos danos materiais, morais e estéticos sofridos. 3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ).
Desprovimento do apelo. 4.
Quanto ao recurso adesivo, temos que, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. 5.
Assim, verifica-se que, de acordo com as peculiaridades do caso em análise, a indenização por danos morais e estéticos foi fixada em valor proporcional e adequado, não comportando majoração. 6.
Quanto ao pleito de lucros cessantes, observa-se que não consta dos autos provas que demonstrem de forma plausível os valores que deixaram de ser auferidos pela parte autora.
De forma semelhante, revela-se impossível a concessão do pedido de pagamento de pensão vitalícia de dois salários mínimos, porquanto também não há evidências da atividade laboral exercida pela promovente à época do acidente. 7.
Manutenção da sentença.
Desprovimento dos recursos apelatório e adesivo.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e 373, I, do CPC, e art. 93, IX, da CF, aduzindo falta de fundamentação na decisão recorrida, referente a questões fundamentais ao deslinde da demanda, bem como a ausência de prova efetiva dos danos sofridos pela autora.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, evidencia-se que o cerne da controvérsia posta a desate demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, em razão do enunciado sumular 7 do STJ.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E ESTÉTICO.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, analisando os elementos dos autos, entendeu que o ato ilícito no caso ficou devidamente comprovado sendo cabível e proporcional a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.722/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) No que tange à apontada violação ao art. 93, IX, da CF, todavia, há de se registrar, de logo, a inviabilidade do trânsito recursal, pois, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação à Constituição, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
Ademais, ainda que superado os referidos óbices, o recurso especial não consegue transpor o juízo de admissibilidade (art. 105, III, “c” da CF), pois o insurgente, não acostou aos autos alguns julgados, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, os quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
05/06/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 00:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:09
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:00
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de EDJENANE NERY DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 26/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - CNPJ: 75.***.***/0001-39 (APELADO) e não-provido
-
23/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2022 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2022 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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