TJPB - 0801174-02.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOELCIA DE FREITAS ALVES em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801174-02.2021.8.15.0351 [].
REQUERENTE: MARIA JOELCIA DE FREITAS ALVES.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 10.518,49, ao aplicar, indevidamente, verba distinta daquelas previstas na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 97796798.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2024 07:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOELCIA DE FREITAS ALVES em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 22:26
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2021 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 18/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA JOELCIA DE FREITAS ALVES em 10/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:03
Juntada de Certidão
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28/05/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 07:53
Juntada de Ofício
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28/05/2021 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:25
Outras Decisões
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26/05/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2021 10:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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25/05/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:10
Audiência 26/05/2021 10:00 designada para Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB #Não preenchido#.
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19/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:53
Recebidos os autos.
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19/03/2021 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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