TJPB - 0802254-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 19:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JENNIFER THALYA ARAUJO DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de JENNIFER THALYA ARAUJO DE LIMA - CPF: *03.***.*30-35 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 20:41
Retirado pedido de pauta virtual
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31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802254-90.2024.8.15.2001 AUTOR: JENNIFER THALYA ARAUJO DE LIMA REU: SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL, MEDIO E SUPERIOR LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
JENNIFER THALYA ARAUJO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL, MEDIO E SUPERIOR LTDA - ME, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, foi aluna da instituição de ensino ré, tendo concluído o ensino médio nesta instituição no ano de 2014.
Aduz, todavia, que desde a conclusão a promovida não disponibilizou o seu diploma de conclusão do ensino médio e o seu histórico escolar, tendo fornecido apenas um certificado de conclusão, cansando danos a promovente, uma vez que alega estar impossibilitada de realizar matrículas em universidades e inscrições em concursos públicos.
Assim, afirmando que faz dez anos que tenta extrajudicialmente junto à promovida o acesso a tais documentos sem obter êxito, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que o promovido seja compelido a emitir do diploma de conclusão do ensino médio da autora, bem como, o histórico escolar da mesma, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a condenação da promovida na obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inépcia da inicial e ausência do interesse processual.
No mérito, sustentou que a autora nunca procurou a promovida para a emissão do seu diploma e do seu histórico escolar, inexistindo provas de pretensão resistida da ré.
Desta feita, considerando a inexistência de falhas na prestação de seus serviços e danos, pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.1 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
I.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.3 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido suscita a ausência de interesse processual da parte autora, alegando que a mesma deixou de comprovar a necessidade da demanda, inexistindo pretensão resistida da promovida ao direito buscado pela promovente.
Contudo, em relação às alegações de falta de condições da ação, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Lecionam MARINONI e MITIDIERO que: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito - art. 269,1, CPC (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012).
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, considera-se preenchidas as condições da ação conforme o substrato fático deduzido na inicial, pertinente com a pretensão do promovente, e de acordo com a teoria da asserção.
Desta feita, rejeito a preliminar.
I.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta obrigação de fazer e de danos causados por fornecedor de serviços educacionais.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as ré é fornecedora de serviços de educação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedor definido no art. 3º, do CDC, razão pela qual responde objetivamente em casos de reparação de danos causados por defeitos na prestação destes serviços, conforme preceitua o art. 14, do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, a autora comprovou ser consumidora dos serviços prestados pela ré, uma vez que demonstrou nos autos que foi estudante da instituição educacional promovida, tendo concluído o ensino médio nesta,, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que, apesar da promovida, enquanto instituição de ensino ter a obrigação de fornecer diplomas de conclusão de seus cursos e os históricos escolares aos seus alunos concluintes, tem-se que não há prova que a ré tenha se recusado a fornecer tais documentos a ré.
A promovente não demonstrou que a ré tenha falhado na prestação de seus serviços, descumprido com a sua obrigação de disponibilizar o seu diploma e histórico escolar.
Na verdade, em sua petição inicial, a autora apenas juntou uma conversa pelo Aplicativo WhatsApp, que ocorreu em 2014, com uma possível coordenadora ou diretora da instituição ré da época, na qual relatava o seu interesse por uma viagem e um curso preparatório para o ENEM (ID 84451195).
Em nenhum momento a autora comprovou o que alegou na inicial, qual seja, a desídia da instituição de ensino ré em lhe fornecer o seu diploma e o histórico escolar pelo prazo de 10 anos de longa busca pela autora.
Assim, não tendo a promovente comprovado fato constitutivo de seu direito, conforme ônus da prova que lhe cabe exposto no art. 373, inciso I, do CPC, estando ausente a falha na prestação de serviços da ré e a pretensão resistida, deve o pedido de condenação da promovida na obrigação de fazer ser julgado improcedente.
Ressalta-se que a parte promovente pode requerer extrajudicialmente os documentos e socorrer-se do poder judiciário apenas em caso de negativa ou omissão provada da promovida em atendê-la, não sendo o Poder Judiciário mero intermediador de pedidos administrativos, devendo haver uma pretensão resistida para a que haja a sua intervenção.
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos, o art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, assegura, expressamente, o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, in verbis: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
De acordo com Sílvio Venosa (2023, p. 331), o dano de cunho moral [...] é o que afeta a integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação do pensamento etc.
Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz. (VENOSA, Sílvio de S.
Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. v.2.
Rio de Janeiro: Editora Atlas Ltda., 2023) Contudo, da análise dos autos, não há comprovação de que houve violação aos direitos de personalidade da promovente pela promovida, inexistindo comprovação de danos morais.
Sendo assim, deve a pretensão de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais ser rejeitada, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil de indenizar.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802254-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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