TJPB - 0833240-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:50
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833240-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiram que a competência absoluta para processo e julgamento de ação intentada em face da CAGEPA é de uma das Varas da Fazenda Pública, de acordo com o art. 165, da LOJE.
Segue voto proferido em 13 de agosto de 2021, na APELAÇÃO N. 0807431-10.2016.8.15.2003, nos autos de mesmo número, que declarou a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos por este Juízo da 8ª Vara Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PERANTE A 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 165, LOJE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 64, §§ 1º, 2º, 3º, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
Assim, para evitar que seja impulsionado o processo e advenha declaração de nulidade que invalidade todo o trabalho desempenhado por este juízo cível, declaro a incompetência da 8ª Vara Cível para processo e julgamento do presente feito, determinando a remessa imediata da ação para uma das Varas de Fazenda da Capital.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/06/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:12
Declarada incompetência
-
27/05/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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