TJPB - 0835189-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:18
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:52
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 19:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:58
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835189-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
10/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0835189-86.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DANIEL ARAÚJO SANTOS em face de TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA e SHINERAY DO BRASIL S/A sob o argumento de que o autor teve sua moto apreendida por ausência de documentação, estando atualmente no pátio do DETRAN.
Assim, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré seja compelida a entregar toda a documentação relacionada ao veículo, a fim de regularizar o emplacamento da moto e a sua liberação pelo órgão de transito, assim como que disponibilize moto reserva até todos os reparos no veículo sejam realizados. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser parcialmente deferido, senão vejamos.
A tutela de urgência pressupõe uma análise simples, dita perfunctória, à luz das provas colacionadas aos autos junto a inicial.
A partir dessa primeira análise, deve ser possível ao julgador inferir que, em sendo a demanda julgada neste momento, a procedência dos pedidos se impõe.
Diante disso, analisando as provas trazidas pelo autor, entendo que a parte requerente demonstrou satisfatoriamente a verossimilhança do seu direito mediante a comprovação do financiamento do veículo e seu pagamento, da comprovação do pagamento da entrada, junto a empresa vendedora, bem como a apreensão do bem por falta da documentação do veículo.
De outra banda, não há dúvidas quanto ao perigo do dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor continua a realizar o pagamento do financiamento sem utilização do bem, das multas necessárias a manutenção da moto no DETRAN, assim como não se pode olvidar que a guarda do veículo no pátio do órgão de trânsito, sem o devido resguardo, poderá acarretar a perda da qualidade do bem.
Dessa maneira, entendo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela - verossimilhança do direito e perigo de dano - para determinar que a empresa promovida proceda com a regularização da documentação necessária à liberação do veículo junto ao DETRAN, devendo arcar com todos os custos necessários à liberação do bem.
Com efeito, no que concerne ao pedido de moto reserva, relacionado aos vícios e defeitos no veículo, fica evidente que este ainda não é momento processual pertinente para o presente pedido, uma vez que ainda não há provas que indiquem que o veículo precisa ser substituído, ou que não esteja apto para o uso, ou ainda, que houve demora injustificada nos reparos, elementos necessários à concessão do pedido.
Contudo, após instrução processual, tal requerimento poderá ser revisto.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA entregue ao promovente, no prazo de 72h, toda a documentação pertinente e necessária à liberação, transferência e regularização do veículo adquirido por DANIEL ARAUJO SANTOS, devendo arcar com todos os gastos relacionados a liberação do bem junto ao DETRAN, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado.
Defiro a gratuidade em favor do autor.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 10:20
Determinada a citação de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-81 (REU) e SHINERAY DO BRASIL S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REU)
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06/06/2024 10:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL ARAUJO SANTOS - CPF: *15.***.*55-44 (AUTOR).
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05/06/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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