TJPB - 0800820-25.2023.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:46
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800820-25.2023.8.15.0571 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO EMBARGANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO - OAB/SP 253.384 EMBARGADO(A): LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/PB 29.306-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Erro material na majoração de honorários sucumbenciais.
Acolhimento.
Distribuição equitativa dos honorários.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou os honorários sucumbenciais, em face da própria apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser dirimida consiste em verificar se houve erro material na majoração dos honorários sucumbenciais e, em caso afirmativo, qual a correta distribuição dos honorários.
III.
Razões de decidir 3.
Erro material constatado, uma vez que a majoração dos honorários recaiu somente sobre a parte autora.
Com base no Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários pressupõe o desprovimento integral do recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
Os honorários foram majorados e distribuídos em partes iguais entre as partes litigantes, contudo, a exigibilidade dos honorários da parte autora foi suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Teses de julgamento: 1.
A majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe o desprovimento integral do recurso. 2.
O erro material na distribuição dos honorários deve ser corrigido, distribuindo-os de forma equitativa entre as partes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: 0800965-57.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024; TEMA 1059 do STJ RELATÓRIO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. opôs embargos de declaração, aduzindo que o acórdão possui erro material, pois, majorou os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, porém sem a fixação da sucumbência em desfavor do próprio.
Contrarrazões apresentadas (ID 29860671). É o relatório.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, verifica-se que a tese aventada pela embargante diz respeito ao vício de erro material, pois houve a majoração da sucumbência arbitrada em face do promovido, sendo que a irresignação neste grau recursal fora da parte autora.
Pois bem.
Os embargos merecem acolhimento.
Analisando as razões apresentadas pelo embargante e o contexto dos autos, verifico a ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois, a apelante fora a promovente, onde em decisão colegiada fora negado provimento ao recurso.
A sentença (ID 27622365) julgou a sucumbência pela parte requerida (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.) no valor de R$ 1.000,00, contudo, no dispositivo do acórdão de ID 27738949 houve a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 recaindo sobre a ora embargada.
Conforme o TEMA 1059 do Colendo STJ fixa, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, hipótese dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Verificando-se que o acórdão embargado é omisso em relação ao posicionamento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1076, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, alterando os honorários advocatícios sucumbenciais.(0800965-57.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00, alterando a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800820-25.2023.8.15.0571 APELANTE: LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de LUCIENE MARIA BONIFACIO DA SILVA - CPF: *21.***.*98-07 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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