TJPB - 0804038-30.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804038-30.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: FABRICIO FREIRES DA SILVA EXECUTADO: CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada ao Id 89158267, na qual, em resumo, a parte executada defende que o pedido de cumprimento de sentença não se iniciou de forma válida, ante a ausência de planilha do débito.
Resposta do exequente ao Id 91006692. É o que interessa relatar.
Decido.
Dispõe o CPC em seu art. 525: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: … V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”.
De fato, o Código de Processo Civil determina que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Todavia, no caso ora em análise não vislumbro qualquer prejuízo à parte executada.
Como se nota, trata-se de cálculo simples para obtenção dos honorários sucumbenciais, mediante operação aritmética que aplicou o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Não houve, pelo exequente, qualquer inserção de consectários legais a ensejar a necessidade de planilha demonstrativa do cálculo.
Por conseguinte, não vislumbro qualquer nulidade do pedido de cumprimento de sentença.
Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos.
Intimem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios (REsp 1134186/RS).
Em atenção à boa-fé processual, intime-se o executado para depositar em Juízo o valor da condenação, com os acréscimos previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
02/02/2024 11:41
Baixa Definitiva
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02/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO FREIRES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:16
Recurso Especial não admitido
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:01
Juntada de Petição de cota
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02/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
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01/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:49
Conhecido o recurso de FABRICIO FREIRES DA SILVA - CPF: *24.***.*80-88 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2022 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 11:53
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2022 21:43
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 18:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/06/2022 23:59.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:36
Recebidos os autos
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28/09/2021 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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