TJPB - 0804038-30.2020.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FABRICIO FREIRES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:09
Deferido o pedido de
-
06/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO FREIRES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804038-30.2020.8.15.0001 EXEQUENTE: FABRICIO FREIRES DA SILVA EXECUTADO: CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada ao Id 89158267, na qual, em resumo, a parte executada defende que o pedido de cumprimento de sentença não se iniciou de forma válida, ante a ausência de planilha do débito.
Resposta do exequente ao Id 91006692. É o que interessa relatar.
Decido.
Dispõe o CPC em seu art. 525: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: … V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”.
De fato, o Código de Processo Civil determina que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Todavia, no caso ora em análise não vislumbro qualquer prejuízo à parte executada.
Como se nota, trata-se de cálculo simples para obtenção dos honorários sucumbenciais, mediante operação aritmética que aplicou o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Não houve, pelo exequente, qualquer inserção de consectários legais a ensejar a necessidade de planilha demonstrativa do cálculo.
Por conseguinte, não vislumbro qualquer nulidade do pedido de cumprimento de sentença.
Mediante tais considerações e, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 525, §§ 1º e 4 º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença, mantendo-se o cumprimento desta em todos os seus termos.
Intimem-se.
Sem condenação em honorários advocatícios (REsp 1134186/RS).
Em atenção à boa-fé processual, intime-se o executado para depositar em Juízo o valor da condenação, com os acréscimos previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
07/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:29
Indeferido o pedido de FABRICIO FREIRES DA SILVA - CPF: *24.***.*80-88 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2021 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2021 03:11
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2021 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 06:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 00:49
Decorrido prazo de CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801358-08.2023.8.15.0441
Fabio Melo de Sousa
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Josenildo Porto Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 13:38
Processo nº 0835189-86.2024.8.15.2001
Daniel Araujo Santos
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 13:19
Processo nº 0801358-08.2023.8.15.0441
Fabio Melo de Sousa
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 10:35
Processo nº 0800820-25.2023.8.15.0571
Luciene Maria Bonifacio da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 15:06
Processo nº 0804038-30.2020.8.15.0001
Fabricio Freires da Silva
Campina Auto Shopping Veiculos LTDA - ME
Advogado: Lucas Pereira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21