TJPB - 0859893-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:52
Juntada de Informações
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 10:49
Juntada de informação
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:39
Juntada de Informações
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25/04/2025 15:23
Juntada de Alvará
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23/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:04
Juntada de Alvará
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15/04/2025 09:12
Juntada de Alvará
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11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859893-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora o valor apurado pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/02/2025 15:05
Outras Decisões
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28/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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13/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:02
Determinada diligência
-
21/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:54
Juntada de Certidão de prevenção
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05/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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26/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2023 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/01/2023 12:00
Recebidos os autos.
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17/01/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 10:05
Determinada diligência
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21/11/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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