TJPB - 0824523-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO
Vistos.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requereu, por seu advogado constituído, que seja fornecido comprovante de resgate dos valores depositados judicialmente para instituição financeira (id. 114862335).
Contudo, o pedido formulado pelo requerente não merece acolhimento.
A documentação dos autos revela que o cartório certificou, ao id. 110732728, que o alvará foi devidamente expedido, cumprindo-se, assim, a determinação judicial para liberação dos valores depositados.
O comprovante de resgate dos valores objeto do alvará constitui documento de natureza bancária, cuja obtenção compete à própria parte interessada mediante solicitação direta junto à instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal), através dos canais e procedimentos administrativos próprios.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte na realização de diligências de caráter meramente administrativo, sob pena de quebra da imparcialidade e do equilíbrio da relação processual.
O princípio da inércia jurisdicional impede que o magistrado atue como agente interessado na produção de provas ou documentos em favor de qualquer das partes.
A intervenção judicial apenas se justificaria em caso de comprovada negativa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil.
Faculto à parte a renovação do pedido caso comprove, documentalmente, a negativa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados.
Intime-se a parte desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 20:17
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:37
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 08:37
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824523-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se os executados para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 97329191.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:51
Juntada de informação
-
29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824523-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consultando a caixa de e-mail do gabinete da 4ª Vara Cível de João Pessoa, verifico que a Caixa Econômica Federal respondeu, em 11 de março de 2024, o ofício enviado n. 259/2023, assim, é desnecessária intimação da gerente da agência.
Assim, na data de hoje, faço a juntada da resposta prestada pela CAIXA, bem como os anexos.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Di -
23/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:34
Determinada diligência
-
23/07/2024 07:34
Outras Decisões
-
21/07/2024 23:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 09:29
Juntada de informação
-
12/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:42
Determinada diligência
-
11/07/2024 15:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/07/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0824523-07.2016.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Expropriação de Bens, Juros] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARVALHO & FILHOS LTDA, JOSE GERALDO DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO ROCHA CARVALHO, LUCIANO ROCHA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
No momento, defiro em parte o pedido do BNB contido no id.87927801.
Expeça-se mandado de intimação pessoal ao gerente da Caixa Econômica Federal para os fins do item 2 da aludida petição.
Antes, deverá o banco informar o nome completo do aludido gerente para o envio pessoal da ordem.
Ressalto que o crime de desobediência poderá ser apurado na esfera federal, conforme precedentes do STJ (STJ - CC: 178668 SP 2021/0103293-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:07
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:09
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:10
Juntada de Informações
-
14/06/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:16
Determinada diligência
-
07/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:01
Juntada de informação
-
07/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:21
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 17/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:17
Juntada de informação
-
07/03/2022 10:35
Juntada de Informações
-
04/03/2022 16:00
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 27/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:34
Outras Decisões
-
20/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:33
Juntada de Informações
-
13/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:12
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:58
Outras Decisões
-
24/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/06/2020 15:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/12/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/08/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 19:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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