TJPB - 0859893-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de VALDECI BATISTA CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0859893-37.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro] REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
VALDECI BATISTA CASTRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, para tanto, que é aposentada perante a Previdência Social – INSS.
Ocorre que, ao se dirigir até o INSS e e que no seu benefício foram efetuados 4 descontos de R$40,00 (quarenta reais), totalizando o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), sem que nunca tenha autorizado tais descontos ou contratado com o Banco promovido, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito referente aos descontos indevidos; a condenação do Banco promovido no pagamento em dobro dos valores descontados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais); bem como uma indenização a título moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 66464625).
Audiência de conciliação sem êxito - ID 73338098.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 73812065), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, que o contrato, objeto deste feito, foi realizado pela autora, não havendo nenhuma ilegalidade, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos feitos na inicial.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (ID 74787661).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade do fornecedor poderá ser desconsiderada se restar caracterizado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia dos autos trata-se da alegada inexistência de contratação que originaram os descontos de quatro parcelas de R$40,00 (quarenta reais) no benefício recebido pela parte autora enquanto aposentada pelo INSS.
Nesse sentido, competia a requerida o ônus de comprovar a existência da dívida, o que não restou demonstrado nos autos.
A requerida não juntou aos autos contrato, autorização, termos de adesão ou qualquer outro documento que comprovasse que a autora contratou com ela ou mesmo que tenha autorizado os referidos descontos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, diante da ausência de provas do contrato pela requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço pela requerida e a inexistência do débito, sendo indevidos os descontos.
Com relação aos danos materiais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável").
Considerando que restou comprovado a cobrança indevida na conta da autora, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), de rigor a condenação da requerida ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada, totalizando R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
DANO MORAL Quanto à pretensão de danos morais, estes se configuram quando há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade.
Considerando que o desconto ocorreu de maneira indevida, uma vez que não se vislumbra qualquer comprovação de que a autora tenha autorizado os descontos em questão e, em que pese não se vislumbre prejuízo de ordem extrapatrimonial, resta incontroverso a ocorrência do dano moral in re ipsa, que independe de comprovação, que decorre da conduta ilícita da requerida, fazendo-se necessária a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu.
Inobservância do ônus da prova ex vi legis que pesa sobre os ombros do réu no tocante a regularidade do empréstimo firmado em nome da autora.
Mera apresentação de foto e RG, os quais são insuficientes para comprovar, por si só, a legitimidade da contratação levada a efeito, ainda mais porque separados do contrato em si.
Inexistência, inclusive, de prova cabal da transferência dos valores mutuados a conta de titularidade da autora.
Falha na prestação do serviço bancário caracterizada.
Responsabilidade objetiva.
Descontos indevidos no benefício previdenciário autoral.
Danos morais in re ipsa caracterizados.
Quantum indenizatório razoável e proporcional, a não comportar reparo.
Repetição de indébito legitimada nas circunstâncias.
Violação da boa-fé.
Precedente E.
STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014439-76.2022.8.26.0309; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024).
Em relação a quantificação do dano moral, o valor a ser fixado deve ser suficiente para inibir a reincidência por parte da requerida e, ao mesmo tempo, reparar o dano causado à autora, sem redundar em enriquecimento sem causa.
Há que se considerar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso em exame (perturbação do sossego em função da conduta da requerida, que o desconto ocorreu apenas em quatro meses e no valor de R$ 40,00 cada (ID 74787661), que o nome da parte autora não foi inserido nos cadastro de inadimplentes e não advieram outras consequências no que tange à impossibilidade de cumprimento de compromissos financeiros previamente assumidos, ônus que incumbia à requerente comprovar (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), por exemplo) e a capacidade econômica das partes.
Em atenção a esses parâmetros, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para atender os aspectos pedagógico e reparador, ficando afastado o valor postulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e consequentemente julgo EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados no benefício da parte autora; b) condenar a requerida a restituir à requerente o valor descontado indevidamente na forma dobrada, no valor total de R$320,00 (trezentos e vinte reais), o qual deve ser corrigido monetariamente devendo cada parcela ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso de cada uma, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e c) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, corrigidos desde a data do fato e correção monetária pelo índice IPCA-E, incidente desde o arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Interposto recurso de apelação, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calcule as custas, intimando a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimo as partes, via expediente PJe.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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