TJPB - 0830986-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830986-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 00:08
Publicado Projeto de sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830986-18.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
15/07/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/07/2024 11:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 07:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/06/2024 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830986-18.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP RÉU: REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830986-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTARES PUBLICIDADES LTDA - EPP REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:41
Juntada de Certidão de intimação
-
04/12/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:41
Juntada de Termo de audiência
-
16/10/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 17/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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