TJPB - 0801204-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801204-57.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: ONILDA LIMA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ONILDA LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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21/02/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONILDA LIMA DA SILVA - CPF: *53.***.*10-06 (AUTOR).
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20/02/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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