TJPB - 0801383-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
19/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801383-54.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: JAIR DE FRANCA SOUZA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAIR DE FRANÇA SOUZA em face BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor relata que, em julho de 2023, foi contatado por supostos representantes do Banco BRB, que ofertaram a renegociação de empréstimos consignados com redução de juros e quitação de dívidas existentes junto à Fundação Habitacional do Exército (FHE).
A proposta previa um retorno de R$ 2.500,00, que seria disponibilizado ao Autor após a renegociação.
Após concordar, foi orientado a realizar um depósito de R$ 16.000,00 em nome de uma pessoa jurídica denominada PAGAMENTOS S/A.
Posteriormente, constatou que os valores não foram utilizados para quitar o saldo devedor junto à FHE e que as parcelas do novo empréstimo foram acumuladas com as dívidas anteriores.
Aduz, ainda, que em agosto de 2023, foi informado sobre um novo empréstimo, com parcela reduzida para R$ 300,00, mas, ao invés de resolver o problema, verificou-se que outros dois contratos fraudulentos foram gerados em seu nome, totalizando um débito de R$ 53.324,66.
O Autor afirma que os contratos foram assinados de forma fraudulenta, com a utilização de um certificado digital criado sem o seu consentimento.
Requereu a concessão de tutela de evidência para suspensão dos descontos do empréstimo do BANCO BRB.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica dos contratos firmados de maneira fraudulenta, condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados de maneira indevida.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência indeferida.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação do valor da causa, em razão do valor da causa não considerar a totalidade da pretensão autoral.
No mérito, destaca que, diferentemente do que alega o autor, os contratos foram assinados pelo próprio promovente, com reconhecimento biofacial e geolocalização, de modo que se sofreu golpe foi com a sua contribuição, dado que não tomou os devidos cuidados ao transferir valores para terceiros.
Aponta, ainda, que concedeu todas as devidas orientações ao demandante para que em nenhuma hipótese transferisse valores para terceiros estranhos à relação contratual.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Intimados para especificar provas, o autor juntou novos contracheques para demonstrar a continuidade dos descontos e o réu manifestou o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré alega que o valor atribuído pelo autor não reflete corretamente a somatória das pretensões deduzidas na inicial, considerando-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e danos morais.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 52.622,66, correspondente ao débito cuja anulação é pleiteada, sem incluir o valor de R$ 10.000,00 pretendido a título de danos morais, conforme expresso na exordial.
Nos termos do artigo 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico pretendido, englobando o valor de cada pedido com expressão econômica diretamente aferível.
Considerando que a soma dos pedidos liquidados é de R$ 62.622,66 e que os danos materiais não foram quantificados, deve-se corrigir o valor atribuído para refletir adequadamente o valor econômico discutido.
Ante o exposto, defiro a impugnação ao valor da causa e determino a retificação do valor para R$ 62.622,66, nos termos do artigo 292 do CPC.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispões: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o ar. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pelo réu não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o banco trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação.
A contratação regular de um empréstimo em forma digital impõe à instituição bancária de demonstrar, nos autos, que houve assinatura digital da parte autora, “selfie” de segurança, parâmetros da geolocalização, aceite por política de biometria facial, que comprovam definitivamente a relação jurídica, assim como o depósito na conta da promovente.
Ademais, a parte autora não nega o empréstimo e o recebimento dos valores, o que, inclusive, fica claro por meio dos comprovantes de transferências aos golpistas realizados pelo demandante.
Isso resolve a primeira parte da questão, sendo a regularidade da contratação do empréstimo junto ao banco réu, que está suficientemente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença. (TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) O que resta em discussão diz respeito à suposta promessa de portabilidade da dívida. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe praticado por falsários, assim como que valores foram transferidos para terceiros, mas não ao banco réu, seu verdadeiro credor.
Todavia, não se pode impor ao réu a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, decorrente da fraude em questão.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não mostram nenhum tipo de vazamento de informações sigilosas da autora, mas, pelo contrário, este que enviou aos estelionatários seus dados, tendo seguido todas as instruções dos criminosos Nesse diapasão, as provas trazidas pela autora não se mostram suficientes para imputar a responsabilidade ao banco demandado por suposta fraude, não tendo este se comprometido com portabilidade de dívida.
Vejamos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
PROVA DA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO CUSTODIANTE DA CONTA PARA QUAL OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS.
FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em que o sujeito, vítima de fraude, transfere, de forma regular, valores para a conta bancária indicada pelo fraudador, não há que se falar em falha do serviço prestado pelo banco custodiante da conta utilizada para o recebimento indevido das quantias transferidas, tratando-se de fortuito externo, pelo que incabível a responsabilização da instituição financeira.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.(TJPB - 0800638-21.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) Nesse diapasão, não houve pelo réu qualquer prática de ato ilícito, com a prova dos autos indicando que a parte autora foi vítima de golpe, praticado por terceiros estelionatários e, portanto, ensejador de fortuito externo, restando descaracterizado a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98,§3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801383-54.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: JAIR DE FRANCA SOUZA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JAIR DE FRANCA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JAIR DE FRANCA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801383-54.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Bancários].
AUTOR: JAIR DE FRANCA SOUZA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Débitos de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela Antecipada de Evidência" ajuizada por JAIR DE FRANÇA SOUZA em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente alega que foi alvo de estelionatários que o fizeram assinar um contrato de empréstimo consignado junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA, que o autor pensava estar destinado a quitar um outro empréstimo consignado junto à FHE - Fundação Habitacional do Exército, com benefício de redução de juros.
Não tendo percebido a fraude, a parte autora continuou os contatos com os estelionatários, que, por sua vez, utilizaram seus dados e documentos para, supostamente, criar uma assinatura digital falsa, através da qual firmaram dois outros contratos fraudulentos de empréstimo consignado junto à instituição bancária, com prejuízo total combinado de R$ 53.324,66 (cinquenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que toda a situação foi devidamente comunicada às autoridades policiais e que tentou, administrativamente, resolver a questão junto à instituição bancária, mas que não obteve sucesso.
A título de tutela antecipada de urgência, requer a suspensão dos descontos dos contratos de consignados inexistentes (fraudes financeiras).
Ao fim, requer que se declare a inexistência de relação jurídica de débitos em relação aos contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, bem como a condenação da promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária.
Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se os empréstimos cobrados são ou não inexigíveis, pois, ao que se depreende do alegado na inicial, foi o próprio autor que forneceu os seus dados aos supostos estelionatários, de maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão.
A espécie exige amplo debate e larga dilação probatória para a comprovação de suposto engano ou ilegalidade na contratação dos empréstimos consignados, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do acionante das parcelas mensais do contrato impugnado, alegadamente não contratado nos moldes pretendidos – Circunstâncias dependentes de aferição contraditória – Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Indeferimento mantido – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134101-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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