TJPB - 0801530-18.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801530-18.2022.8.15.0171 Promovente: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME Promovido(a): DANIEL VIEIRA DA COSTA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas, em que, após a penhora do imóvel, o exequente requereu a extinção do feito e o levantamento da penhora, uma vez que o devedor quitou integralmente o débito. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto o exequente informou a quitação integral do débito.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Assim, diante do pagamento, é o caso de extinguir a execução.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista a extinção, levanto a penhora, portanto, expeça-se ofício ao cartório de registro competente para as providências necessárias.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/01/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:15
Outras Decisões
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10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801530-18.2022.8.15.0171 Autor: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME Réu: DANIEL VIEIRA DA COSTA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente para que seja determinada a penhora de bem imóvel denominado Fazenda Estância Chuva Grossa, Matrícula R-1-2396, com área de 93 (noventa e três hectares) localizado no Município de Alagoa Nova - Paraíba.
Considerando que consta no bem garantia real, o Banco do Brasil foi intimado para se manifestar, oportunidade em que pugnou pelo indeferimento da penhora alegando, em resumo, que o bem já foi dado em garantia do contrato e acordo firmado com aquele credor, o que caracterizaria excesso de penhor.
O exequente reiterou o pedido de penhora, uma vez que o valor do bem supera a da execução em que o acordo foi firmado.
Decido.
A penhora sobre bem hipotecado não encontra óbice legal, existindo apenas a determinação de intimação do credor hipotecário para que exerça o seu direito de preferência, é o que se extrai da leitura dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; (...) Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; No mesmo sentido, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 1.419.
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.501.
Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
A propósito, vejamos decisões referentes a matéria em análise: PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07163854420228070000 1623164, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) (Grifei) Assim, a existência do credor hipotecário não é apta a impedir a penhora, sobretudo quando já foram utilizados outros meios de constrição, os quais não foram exitosos.
Ademais, como bem apontou o exequente, pelo que consta nos autos até o momento, o bem que se pretende a penhora se revela suficiente para quitação da garantia real e do débito ora executado.
Sendo assim, defiro a penhora do bem, portanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado na certidão de evento 78992473.
Efetuada a penhora, intime-se o executado e sua esposa, nos termos dos artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Escoado o prazo, intime-se o Banco do Brasil para, querendo, exercer o direito de preferência quanto à adjudicação do bem.
Por fim, registre-se que para "presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial" (art. 844, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 03 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:04
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de documento auto de penhora
-
06/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:14
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:25
Processo Desarquivado
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26/04/2023 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 09:33
Determinado o arquivamento
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31/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 07:33
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:34
Juntada de Petição de informação
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15/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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