TJPB - 0803022-44.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:44
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 17:21
Juntada de Alvará
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03/12/2024 17:20
Juntada de Alvará
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29/11/2024 10:59
Juntada de cálculos
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:15
Juntada de Ofício
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11/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 14:58
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803022-44.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSEFA LUIS DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 20:49
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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09/04/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA LUIS DA SILVA - CPF: *13.***.*73-61 (AUTOR).
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09/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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