TJPB - 0835536-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:05
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835536-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 01:05
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-56.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAUJO DENUNCIADO: PC COMERCIO E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAÚJO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, em face de TRILHA FORT - PC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que ingressou com uma ação de indenização por perdas e danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela na 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB, em face do Itaú Seguros De Autos E Residência S/A e a empresa promovida.
Após o trâmite naquele processo, no dia 17.11.2022 as partes transigiram, de modo que o Itaú Seguros De Autos E Residência S/A se comprometeu a pagar o valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), em favor do autor, deixando claro no acordo, especificamente no item (9), que a seguradora não se sub-rogaria nos direitos sobre o salvado do veículo objeto da demanda.
Esclarece que a empresa promovida tem a custódia do veículo, e no acordo assinado entre as partes, apenas a Seguradora (ITAÚ) se comprometeu a pagar, e a parte promovida (TRILHA FORT - PC) figurou no acordo sem qualquer participação efetiva.
Pede, ao final, que seja condenada a requerida a devolver o veículo (TROLLER JIPE (DIESEL) 2.8, T 4X4 TB, ano de fabricação e modelo 2004\2004, cor: preta, chassi: 94TTT4D233H002003, placa MNY-4848 ou, em caso de impossibilidade, a promovida seja condenada a pagar o valor do veículo com base na tabela FIPE, hoje avaliado em R$84.507,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e sete reais), com a devida atualização a contar do recebimento do veículo em suas dependências (novembro de 2007).
No Id nº 76701577, prolatou-se Decisão Interlocutória deferindo a justiça gratuita parcialmente, para reduzir as custas processuais em 95% (noventa e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id n° 86865328), ante a ausência de ambas as partes.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação sob o Id n° 91564550, requerendo preliminarmente a gratuidade de justiça e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, defende que o autor foi indenizado no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), quantia essa que representava 6 vezes o valor de tabela FIPE do veículo na data daquele acordo.
Bem como, afirma que a indenização recebida ressarciu o autor não apenas quanto ao valor estimado do automóvel, como de todos os direitos indenizatórios, incluindo de quaisquer obrigações de fazer.
Acrescenta, ainda, que a cláusula 6ª do referido acordo, foi completamente extintiva e resolutiva, não mais sobejando qualquer direito a reclamar contra a Seguradora e/ou contra a ora Promovida, a qualquer título, incluindo, restituição do salvado do automóvel.
Impugnação à contestação (Id n° 91898023).
Houve saneamento do feito sob o Id n° 93879274, rejeitando a preliminar de intempestividade da peça contestatória, bem como a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte promovida, afirmando que se mantém ativa, porém não exerce mais qualquer atividade comercial, foi determinado que a parte ré junte aos autos balancete contábil/ECF dos últimos 02 (dois) anos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Por fim, conclui que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria meramente de direito.
O autor peticiona aos autos (Id n° 98351250), informando que a promovida optou em não juntar a documentação exigida, deixando transcorrer o prazo concedido por este Juízo, e por conseguinte, pugnando que seja os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO RÉU A parte promovida requereu o benefício da justiça gratuita, todavia, este Juízo ao realizar o saneamento do processo, requereu, sob o Id n° 93879274, que fosse juntado aos autos balancete contábil/ECF dos últimos 02 (dois) anos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, e a parte ré se manteve inerte.
Desta forma, ante a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária ao réu, pessoa jurídica.
M É R I T O Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer na qual a parte autora pretende que a empresa promovida seja condenada a devolver o veículo (TROLLER JIPE (DIESEL) 2.8, T 4X4 TB, ano de fabricação e modelo 2004/2004, cor: preta, chassi: 94TTT4D233H002003, placa MNY-4848, que se encontra no pátio da demandada até a presente data.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Sem desnecessárias delongas, há de se observar que as partes deste demanda transigiram extrajudicialmente no processo de número 0011510-18.2009.8.15.2001, que tramitou perante a 16ª Vara Cível desta Capital, acordo este devidamente homologado, com trânsito em julgado, do qual se extrai a cláusula número 6, abaixo transcrita: "Com o cumprimento da obrigação especificada nas cláusulas 1 e 2, nos termos do art. 840 e 849 do Código Civil, o Autor e seus Patronos outorgam a Itaú Seguros de Auto e Residência S/S e a Trilha Forte - PC Comércio E Serviços Ltda. a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação por todas as obrigações de fazer, danos e valores relacionados aos objetos da lide, para nada mais reclamar, seja a que título for, judicialmente ou administrativamente,direta ou indiretamente do mesmo ou de suas consequências e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive às despesas havidas, danos materiais, morais, honorários advocatícios (sucumbência ou particulares), multas, lucros cessantes ou qualquer tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico, restando claro que o presente acordo não configura o reconhecimento de qualquer direito, com fulcro no contrato firmado entre as partes".
Sendo assim, temos que o autor e seus patronos, deram total, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações de fazer, danos e valores relacionados ao objeto da lide, ocorrendo, desta forma, a renúncia ao objeto da demanda, não cabendo ao autor nada mais requerer a este respeito.
Desta forma, com a expressa cláusula de renúncia dando ampla quitação de eventuais direitos decorrentes da causa de pedir ali e aqui debatida, ao receber a indenização pactuada entre as partes, não há que se falar em devolução do veículo pela empresa promovida ao autor.
A sentença homologatória de acordo formulado extrajudicialmente pelas partes de um processo faz coisa julgada formal e material, resolvendo o litígio de forma definitiva.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO NOS EXATOS TERMOS PROPOSTOS.
O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, pois a homologação judicial faz com que as condições ali estipuladas tenham força de lei, pois traduzem a vontade livremente manifestada pelas partes, de modo que devem ser cumpridas nos seus exatos termos.
Agravo provido. (TRT-2 10007116820185020036 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/06/2021) Tendo o promovente firmado acordo extrajudicial, o qual foi homologado, ocorre o reconhecimento da coisa julgada, devendo ser reconhecida a falta do interesse de agir do autor, quando este renunciou, em clausula expressa, ao direito de reclamar qualquer outro direito relativo ao mesmo fato, em acordo válido e judicialmente homologado.
Vejamos ainda: Apelação cível em ação indenizatória.
Ausência de interesse de agir.
Acordo anterior homologado em juízo.
Extinção da ação por inexistência de interesse processual.
Possibilidade.
Recurso desprovido. É cabível a extinção de ação de execução por ausência de interesse processual, quando em processo anterior houver sido homologado acordo que impeça a rediscussão da matéria tratada no novo processo diante de expressa renúncia das partes em discutir a matéria. (TJ-RO - APL: 70024137420168220014 RO 7002413-74.2016.822.0014, Data de Julgamento: 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO - DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE - ACORDO FIRMADO HOMOLOGADO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO FUNDAMENTADA NO MESMO FATO - VALIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Imperioso o reconhecimento da coisa julgada, quando um dos pedidos foi objeto de discussão e julgamento nos autos de demanda ajuizada anteriormente e do acordo firmado entre as partes, homologado por sentença já transitada em julgado - Falta interesse de agir ao autor, quando renuncia expressamente ao direito de reclamar, qualquer outro direito relativo ao mesmo fato, em acordo válido, judicialmente homologado. (TJ-MG - AC: 10024081066433001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TRANSAÇÃO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO, EM OUTRO FEITO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INFORMAÇÕES, NA PEÇA VESTIBULAR, A RESPEITO DE AÇÃO ANTERIOR.
BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR QUE CULMINOU EM TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA, PELO REQUERENTE, DE EVENTUAIS AÇÕES ENVOLVENDO A MESMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO QUE COMPREENDE, ADEMAIS, TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS AO CONTRATO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001061-57.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.05.2021) (TJ-PR - APL: 00010615720208160038 Fazenda Rio Grande 0001061-57.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) Desta forma, de acordo com as jurisprudências colacionadas, estamos diante da impossibilidade de rediscussão de matéria já transitada em julgado, uma vez que no acordo assinado entre as partes, o autor renunciou ao direito de reclamar sobre o objeto da presente lide, devendo ser reconhecida de, ofício, sua falta de interesse de agir.
Por todo o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir do autor e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI c/c § 3º, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restado a cobrança suspensa por seu a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835536-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito. 1 - Primeiramente, a parte autora pugna pela decretação da revelia, ante a suposta intempestividade da peça de defesa.
Sem delongas, o Aviso de Recebimento da citação foi anexado aos autos em 10/05 do corrente ano.
Considerando, assim, o início da contagem do prazo no dia 13/05 e o ponto facultativo decretado nos dias 30 e 31/05, através do Ato Conjunto nº 01/2024, o termo final é, de fato, o dia 04/06, data em que foi apresentada a defesa.
Não há que se falar, assim, em intempestividade e, em consequência, em revelia.
Rejeito, portanto, tais alegações. 2 - A demandada, pessoa jurídica, requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando que se mantém ativa, porém não exerce mais qualquer atividade comercial.
Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte ré a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos balancete contábil/ECF dos útimos 02 (dois) anos, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3 - Verifico, também, que a ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça supostamente concedidos ao autor.
Todavia, de uma simples análise da decisão de ID 76701577, observa-se que tal concessão se deu apenas parcialmente, por considerar que o autor possui capacidade financeira para suportar parte das despesas processuais.
Prejudicada, portanto, esta alegação. 4 - Por fim, fixo como ponto controvertido a existência de obrigação do réu em disponibilizar ao autor o salvado do veículo mencionado.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria meramente de direito.
Assim, após o cumprimento do item "2", com ou sem a juntada dos documentos requeridos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835536-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, em 05 dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de PC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/10/2023 22:03
Recebidos os autos.
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19/10/2023 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAUJO - CPF: *04.***.*33-20 (AUTOR)
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27/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2023 04:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRIPINO ELIAS GOMES DE ARAUJO (*04.***.*33-20).
-
30/06/2023 15:57
Determinada diligência
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29/06/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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