TJPB - 0806937-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
06/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806937-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806937-73.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO REQUERENTE DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSEANE ALMEIDA DA SILVA, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que foi surpreendida por uma negativação indevida junto a empresa promovida.
Informa que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com a mesma capaz de relativizar um possível negócio jurídico.
Argumenta que seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente na data de 29/01/2023, no valor de R$ 628,98, referente ao suposto contrato nº 37372943.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação da promovida.
Postula pela procedência total da ação, para condenar a requerida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito e pagar à autora a quantia justa e razoável de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.
Além do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 85511565).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 91622500, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo, entendendo pela necessidade de inclusão da MIDWAY S/A no polo passivo da presente demanda.
No mérito alega que a parte autora é cliente das Lojas Riachuelo, realizando seu cadastro em 28/05/2019 e, posteriormente, contratou cartão bandeira Visa, junto a Ré, cartão com final ****8104. “Embora a narrativa da Autora aponte para o desconhecimento contratual, é certo que a parte autora realizou as seguintes compras” (fatura anexa à Contestação).
Ademais, informa que a parte autora não realizou pagamentos de fatura com vencimento em 29/02/2020 e 30/03/2020, e, diante da ausência de pagamento, teve seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta, ainda, em sede de Contestação, que “em razão do elevado período de inadimplência, o débito foi cedido à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que passou a ser titular do crédito e a realizar as cobranças” Apresentada Impugnação ao ID 92012339, a parte autora refutou a preliminar arguida e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 94055464), as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 94033136 e 97438110).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 104748538). É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - INCLUSÃO DA MIDWAY S/A NA PRESENTE DEMANDA Preliminarmente, a parte promovida sustentou, em sua peça contestatória, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, contudo, essa tese não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência pacífica, havendo responsabilidade solidária entre os envolvidos, como no caso da requerida e da empresa Midway S/A, é facultado ao consumidor eleger contra quem deseja ajuizar a demanda, sendo desnecessária a inclusão de todos os corresponsáveis no polo passivo da ação.
Além disso, verifica-se que o registro no cadastro de inadimplentes, conforme os documentos apresentados nos autos, tem como origem a própria demandada, o que a legitima para figurar como parte no polo passivo da presente ação.
Por essas razões, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo e passo à análise do mérito.
MÉRITO Entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência.
Ademais, entendo por não haver necessidade de produção de novas provas, estando este juízo satisfeito com o acervo probatório anexo aos autos.
Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com uma negativação indevida de uma dívida que não contraiu, pois desconhece a cobrança advinda da promovida.
Pretende, assim, a reparação por danos morais e materiais.
Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre o promovente e a empresa promovida está demonstrada através de cadastro junto às Lojas Riachuelo em 28/05/2019, ocasião em que contratou o cartão de crédito Visa de sua emissão, com final ****8104.
Além disso, foram anexadas faturas que evidenciam a realização de compras por meio do referido cartão, demonstrando, de forma clara, que a autora utilizou os serviços disponibilizados pela Riachuelo (ID 91622516).
E, nos autos, a parte autora não produziu qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, com a finalidade de comprovar a inexistência da dívida.
Isto porque, além de não anexar um conjunto probatório à exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de provas, além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 94033136.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I e II, preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao promovido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora sustenta a ausência de relação jurídica com a promovida.
Contudo, a parte promovida juntou aos autos ficha cadastral (ID 91622512), documentos pessoais da requerente (IDs 91622514 e 91622515), selfie da autora (ID 91622513), fatura eletrônica (ID 91622516) e termo de cessão (ID 91622524).
Nessa conjuntura, verifica-se que a requerida comprovou cabalmente existência de fato impeditivo do direito do autor, uma vez que restou demonstrada a inadimplência da autora, que,
por outro lado, apesar de tratar de relação de consumo, presumindo o ônus da prova do promovido, deve, ainda assim, comprovar minimamente fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao crédito cobrado pela ITAPEVA, verifica-se através do documento anexado ao ID 91622524 que há uma cessão do crédito originalmente pertencente à MIDWAY para ITAPEVA.
Dessa forma, resta comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a inadimplência, o que motivou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a parte autora informa que não foi notificada da referida cessão de crédito e, por isso, entende indevida a negativação.
Frise-se que, em relação à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelo cessionário do crédito, "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não têm o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito". (STJ - AgInt no AREsp 1020806/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Data do julgamento 07.03.2017).
Além disso, caso a autora fosse diligente, poderia ter facilmente buscado informações sobre a dívida cobrada e sua origem (comprovadamente decorrente de compras realizadas com o cartão contratado junto à Riachuelo), postura que, no entanto, não adotou e que culminou no ajuizamento de lide que se mostrou temerária e infundada.
Logo, no caso concreto, os documentos apresentados pelo requerido são suficientes para comprovar a cessão de crédito e a existência do crédito cedido, o que configura fundamento suficiente para legitimar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelo cessionário.
Consequentemente, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo promovido, afasta-se qualquer dever de indenizar.
Em seguida, a cessão do crédito à empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme informado pela promovida, não afasta a legitimidade da inscrição originalmente efetivada, uma vez que tal ato encontra respaldo nas normas aplicáveis à relação de consumo, além de ser prática comum e juridicamente válida no mercado financeiro.
Não há nos autos prova de que a cessão tenha sido realizada de forma irregular.
No que tange à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que a promovida demonstrou que o apontamento decorreu de inadimplência relacionada a débitos oriundos das faturas vencidas em 29/02/2020 e 30/03/2020.
Dessa forma, resta configurado que o registro foi realizado em decorrência do não pagamento das obrigações contratuais assumidas pela parte autora, não havendo qualquer indício de irregularidade ou abuso por parte da demandada.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso do autor.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – Não provimento – Relação regida pelo CDC, o que não acarreta a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações do autor – Ré especificou origem do débito, advindo do inadimplemento faturas de cartão de crédito contratado pelo autor com instituições terceiras – Cessão de crédito regular, cuja falta de notificação ao devedor não constitui óbice à persecução do crédito pelo cessionário – Eventual divergência entre valor e data do débito negativado não acarreta sua inexigibilidade, ausente prova do adimplemento – Sendo regular o débito, inscrição em rol de inadimplentes é exercício regular de direito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10329446320228260100 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023).
Neste contexto, não há como reconhecer a ilegalidade arguida pela autora, razão pela qual o pleito de declaração de inexistência de dívida não merece prosperar. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como a inadimplência, não implicando, assim, no dano moral.
Vejamos jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, verifica-se que o promovido, ao negativar a autora, apenas exerceu o direito que dispunha, não havendo como conceber-se penalidade acerca disso.
Diante do exposto, restando demonstrado que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de legítima relação contratual e de inadimplência por sua parte, não há que se falar em inexistência de débito ou em danos morais indenizáveis.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo com resolução do mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:00
Juntada de informação
-
19/11/2024 20:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806937-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno a audiência descrita no ID. 97510476, para o dia 26 de novembro de 2024, pelas 09:00h, eis que na data anteriormente agendada, esta magistrada estará de férias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806937-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, para o dia 3 de outubro de 2024, pelas 12:00 h.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806937-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, para especificar, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-la de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806937-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSEANE ALMEIDA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806937-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *81.***.*29-56 (AUTOR).
-
11/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803479-42.2024.8.15.2003
Edvaldo Bezerra Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 13:29
Processo nº 0005306-06.2012.8.15.0011
Imobiliaria L S LTDA - ME
Mariluce Goncalves do Rego
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2012 00:00
Processo nº 0820947-25.2024.8.15.2001
Nicolas Fausto Ribeiro
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Tatiana Nobrega Regis de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 15:21
Processo nº 0853239-97.2023.8.15.2001
Tiberio Adonys de Almeida Fialho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nicole Leitao de Figueiredo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 09:03
Processo nº 0828212-78.2024.8.15.2001
Dayana Fernandes Farias
Erismar Dantas Teodoro
Advogado: Thalyta Gomes de SA Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 11:40