TJPB - 0801129-82.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO EVARISTO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801129-82.2023.8.15.0171 Promovente: RICARDO EVARISTO DE SOUZA Promovido(a): FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2019.
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Na inicial, alega o autor que é beneficiário da pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa.
Afirma que o benefício previdenciário, concedido em 11 de julho de 2022, está sendo pago em valor inferior ao salário mínimo, contrariando o disposto no §7º do artigo 42 da Lei nº 474/2022 (Regime Próprio de Previdência Municipal de Esperança).
O Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Esperança, por sua vez, alega que a complementação para atingir o salário-mínimo não se aplica aos beneficiários de pensão por morte que possuem outra fonte de renda formal; afirma que ao caso se aplica a lei vigente na data do óbito do segurado, quais sejam: a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Complementar Municipal nº 90/2019.
Em sede de réplica, o autor sustenta que deve ser aplicada a lei mais benéfica ao beneficiário, fundamentando no §2º do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 90/2019; rebate o argumento da ré ao afirmar que em nenhuma legislação municipal consta que não haverá complementação se houver outra renda formal; no mais, reitera os termos da exordial.
A partir desse breve resumo dos argumentos das partes, e analisando os autos, nota-se que, de fato, o autor percebe benefício previdenciário no valor de R$ 734,31 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), segundo o documento de fl. 18.
Cumpre analisar, então, se o valor auferido é ilegal, merecendo ou não a sua complementação.
Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça “A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o parecer anexado (fls. 12/16) indica que a morte da esposa do requerente se deu em 25 de junho de 2022.
Assim, verificado o óbito da instituidora do benefício na referida data, as leis vigentes neste período regem a pensão por morte, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Ademais, tendo em vista que a Lei Municipal nº 474/2022 entrou em vigor apenas em 29 de junho de 2022, sobre a pensão por morte do requerente não se aplicam os seus dispositivos (artigo 41 e seguintes), mas sim a Lei Complementar nº 90/2019, a qual dispõe em seu artigo 5º: “Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
A Emenda Constitucional nº 23, por sua vez, assim dispõe em seus artigos 23 e 24, in verbis: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Logo, tomando por base o que disciplina o comando constitucional a que faz referência a Lei Complementar nº 90/2019, vê-se que há um permissivo constitucional para redução do valor do benefício nas hipóteses de cumulação com outros benefícios previdenciários.
No caso concreto, o requerente assinou declaração de acumulação de cargos, funções ou proventos (fl. 41), declarando que percebia aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, no importe de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), o que conduz à redução do benefício da pensão previdenciária por morte por expressa previsão constitucional.
Ressalte-se, por fim, que a vedação ao recebimento de benefício inferior ao salário-mínimo acontece nos casos em que o beneficiário recebe um único benefício, visto que até mesmo na Lei Municipal nº 474/2022, a que faz referência o autor como sendo mais benéfica, há igualmente a dedução na hipótese de cumulação com outro benefício, nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º, senão vejamos: § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, deste artigo, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição da República Federativa do Brasil; II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade, decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social, com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142, da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas do § 1º, deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada, cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas: I - 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo; II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos; III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 03 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/12/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 16/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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11/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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28/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2023 06:48
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO EVARISTO DE SOUZA - CPF: *58.***.*31-34 (AUTOR).
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21/06/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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