TJPB - 0850629-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BELMONT FAUSTINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850629-93.2022.8.15.2001 AUTOR: BELMONT FAUSTINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR FATURA/BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
BELMONT FAUSTINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do seu contracheque.
Por fim, requer a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 64076785).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 65043569), suscitando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a efetiva e regular contratação de cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 67072508).
Determinada a expedição de Ofício (ID 73448755).
Resposta ao Ofício (ID 87527316).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019). (grifou-se) A isso, acresça-se o fato de que trata-se de prestação de execução continuada, de modo que, em que pese o suposto contrato tenha sido entabulado no ano de 2013, o termo inicial do prazo prescricional terá início a partir do vencimento da última parcela cobrada ou descontada.
De tal modo, confere-se que no momento da propositura da demanda, ajuizada no ano de 2022, o autor acostou contracheque contendo as cobranças do débito em aberto, razão pela qual não ultrapassado o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a exigência de valores e o ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL Em sede de contestação, o suplicado alega que há ocorrência do instituto da decadência, haja vista que ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro.
O autor narra que não celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Ademais, verifica-se que a obrigação havida entre as partes, com a percepção de descontos em folha de pagamento, sendo ou não devidos, é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mês a mês com a incidência de novas cobranças.
Sendo assim, não há como acolher a prejudicial de decadência conforme requer o banco réu.
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a decadência não recai sobre os casos em que sejam observados descontos contínuos, só passando a incidir sobre o direito alegado quando, após finalizadas as cobranças de trato sucessivo, o prazo decadencial seja, de fato identificado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Preliminares suscitadas em contrarrazões DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor em outubro/2015, momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em setembro de 2022, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito da autora.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
Apelo RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apelo desprovido no ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
No caso, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do cpc.
Não evidenciado o dolo processual suficiente a configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Apelo provido no ponto.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50381839420228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27- 03-2024)(grifou-se) Nesta senda, entendo que não resta configurada a decadência na casuística em comento.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Alega o autor que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado, havendo, no entanto, cobranças lhes direcionadas referente a esse título, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 65043575, firmado em 09/08/2013, com ciência do autor constatada por sua assinatura.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (ID 65043575).
Além disso, é inequívoca a realização de saques pela juntada das faturas colacionadas pelo banco réu, bem como por compras pessoais, também comprovadas por meio do demonstrativo de despesas (ID 65043576 e seguintes).
Ademais, o contrato de adesão (ID 65043575) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, conforme se observa da Cláusula VIII.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor realizou um pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando os saques e compras.
Da resposta ao Ofício expedido, os valores dos saques foram disponibilizados na sua conta bancária (ID 87527317).
Frise-se, inclusive, que o termo de adesão foi redigido de forma muito clara, havendo logo na parte superior do documento a indicação da modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que o negócio jurídico realizado se tratava de concessão de crédito mediante a utilização do plástico, havendo o desconto na folha de rendimentos referente ao valor mínimo da fatura, ficando o débito remanescente previsto nas faturas a ser pago através de boleto bancário.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, o desconhecimento de contratação à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos que houve o pagamento pelo autor de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pelo suplicante, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pelo consumidor, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do banco promovido ou comprovação de danos morais causados por esse ao promovente, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida (ID 64076785).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/09/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 21:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BELMONT FAUSTINO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850629-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:50
Determinada diligência
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16/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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07/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:04
Determinada diligência
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17/05/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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