TJPB - 0833620-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0833620-50.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
VERIFICAÇÃO FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, consignar o valor que considera como o correto no importe de R$508,52, requerendo ainda que seja o promovido impedido de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que seja afastada a mora e que permaneça na posse do bem.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a revisão e anulação das taxas de juros remuneratórios aplicadas acima da taxa média de mercado, bem como a condenação do réu a descontar do saldo devedor os valores pagos indevidamente Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (COM PEDIDO DE PROVAS) Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A instituição financeira promovida, suscitou, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial.
Contudo, o autor cumpriu os requisitos para a propositura da demanda elencados no Código de Processo Civil, juntando documentos essenciais à propositura da demanda, estando presentes os requisitos e condições para o regular processamento da lide.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.3 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido suscita a ausência de interesse processual da parte autora, alegando que a mesma deixou de comprovar a necessidade da demanda, inexistindo pretensão resistida da promovida ao direito buscado pela promovente.
Contudo, em relação às alegações de falta de condições da ação, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
Lecionam MARINONI e MITIDIERO que: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito - art. 269,1, CPC (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012).
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, considera-se preenchidas as condições da ação conforme o substrato fático deduzido na inicial, pertinente com a pretensão do promovente, e de acordo com a teoria da asserção.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros remuneratórios, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, a taxa contratada não excede consideravelmente à média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No dia 03/07/2023, data de realização do contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para aquisição de veículos por pessoas físicas com recursos livres era de 26,06% ao ano e de 1,95% ao mês, sendo aplicadas ao contrato firmado entre as partes as taxas de juros remuneratórios de 46,34% ao ano e 3,22% ao mês (ID 91257037), o que não destoa consideravelmente das taxas divulgadas pelo BACEN.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Na verdade, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso.
Nesse cenário, não vislumbra-se, no caso concreto, discrepância entre tal rubrica e aquela cobrada pela instituição ré a esse título, capaz de configurar abusividade da cláusula pactuada e de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º, do CDC. É o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514).
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas n°s 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...)" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009 - grifou-se).
Ressalta-se que o referido precedente, ao comentar os parâmetros de abusividade da taxa de juros, concluiu que a Corte Superior, apesar já ter "(...) considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (...)", entendeu que essa discussão "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância abusiva em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto está, na visão deste Juízo, dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza, não destoando a mais do triplo do previsto nas taxas médias de mercado.
Portanto, não havendo abusividade na cobrança da taxa de juros mensal, a improcedência da ação é medida que impõe, porquanto não verificada qualquer ilegalidade por parte do banco.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios razoáveis e embasadas nas taxas médias de mercado da época de sua contratação, não há que se falar em abusividade na fixação destes.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de abril de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
11/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833620-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833620-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833620-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Revisão c/c Pedido de Urgência.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido que contém diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende, em sede de tutela antecipada, consignar o valor que considera como o correto no importe de R$508,52, requerendo ainda, em sede de liminar, que seja o promovido impedido de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que seja afastada a mora e que permaneça na posse do bem.
Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor das parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do financiamento, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes CITE-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação nos autos, devendo, em igual prazo, juntar o contrato objeto da demanda e planilha de pagamento do mesmo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*75-83 (AUTOR).
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16/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
0833620-50.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Na presente Ação Revisional requereu a parte autora que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais já gera a presunção de hipossuficiência, base para a concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, diante da mera presunção, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da postulante, que teve financiamento de veículo autorizado por apresentar capacidade financeira para tanto.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Destarte, verifica-se que o valor das custa iniciais é de R$1.500,00 Entretanto, o CPC, no seu art. 98, §5º, antevendo a possibilidade de a parte poder arcar com algum valor, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", enquanto que o §6º do mesmo artigo traz a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais.
Por fim, faculto à parte autora o direito de, caso entender que o valor das custas ainda se mostre inacessível ao pagamento, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, devendo esses documentos serem anexados aos autos eletrônicos à guisa de documento sigiloso, para fins de análise de majoração no percentual de gratuidade concedido.
Concedo o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas ou juntar aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira para revisão do percentual já concedido.
P.I.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA (*26.***.*75-83).
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29/05/2024 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GORETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*75-83 (AUTOR)
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28/05/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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