TJPB - 0801128-34.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801128-34.2021.8.15.0441 [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: DJANGO WILLY SOARES DE ARAÚJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 129, inciso I, da CF, e 24 c/c 41, do CPP) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra os acusados DJANGO WILLY SOARES DE ARAÚJO, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP c/c o art. 29 do Estatuto Repressor, bem como o art. 1 , inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
Segundo narra a denúncia, no dia 15 de junho de 2021, por volta das 22h, nas proximidades do distrito de Jacumã, no Conde, o denunciado Django Willy Soares de Araújo, em concurso com pelo menos outras duas pessoas não identificadas, matou Leandro da Silva Pereira, conhecido como “Maneiro”, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel, causando a morte do ofendido dias depois em razão das complicações dos disparos sofridos.
Na ocasião, Leandro encontrava-se em sua residência, acompanhado de seus familiares, quando o réu e seus comparsas invadiram o imóvel, arrombando a porta e se dirigindo diretamente ao quarto de Leandro, momento em que efetuou diversos disparos contra o ofendido.
Em seguida, os autores se evadiram, e a vítima foi socorrida ao hospital, permanecendo internada até 30 de junho de 2021, quando faleceu.
Registra-se que o acusado foi prontamente reconhecido pela genitora da vítima.
Durante as investigações, apurou-se que o denunciado atribuiu à vítima a responsabilidade por uma abordagem policial em que teve pertences apreendidos, passando a ameaçá-la de morte caso não fosse ressarcido pelos supostos prejuízos.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 02/08/2022 (Id. 61646396).
Apresentada resposta à acusação (Id.67373237).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada a audiência, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e por fim, passou-se ao interrogatório do réu (Id.102156043).
No mesmo ato, ficou determinado o envio de ofício à Delegacia de Homicídios sobre o possível coautor do delito.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo ao Ministério Público e às defesas para juntarem as alegações finais em memoriais, o que foi feito nos Ids.106739225 e 112932349.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PRONÚNCIA/IMPRONÚNCIA. É preceito fundamental do Direito que será imperiosa a pronúncia na forma do art. 408 do CPP se o juiz se convencer da existência do delito e de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao passo que a impronúncia cede lugar nos moldes do art. 409 do mesmo diploma processual, caso não se convença da concretude do crime ou de indícios suficientes a increpar o réu como autor do malefício.
Cumpre, porém, ressaltar que em se tratando de pronúncia, inoportuna a interpretação da prova, sendo que eventual dúvida deve ser resolvida pro societate, e não pro reo.
Preleciona, neste sentido, e com a clareza de sempre, Julio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra ‘in dubio pro reo para in dubio pro societate’”. (in Processo Penal, SP, Atlas, 1992).
Por isso mesmo não há, na pronúncia, um confronto meticuloso e a antecipação do veredicto acerca do mérito da questão, sendo matéria exclusiva do Tribunal do Júri, e não do juízo de instrução.
Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
No caso dos autos, os acusados não demonstram de forma cabal sua inocência quanto ao crime de homicídio.
As testemunhas escutadas não trouxeram aos autos elementos que pudessem caracterizar alguma causa de excludente que impusesse a absolvição sumária.
DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
Por outro lado, a materialidade do crime está comprovada, conforme Laudo Tanatoscópico acostado aos autos sob o Id. . 47343460 - Pág. 12/13, o qual atesta o óbito da vítima Leandro da Silva Pereira, em decorrência de ferimento pérfuro-contundente no tórax e abdômen, com choque séptico e covid-19.
Em adesão, foram inclusos aos autos cópia do Laudo e Prontuário Médico da vítima (Id. 47343460 - Pág. 24/60), os quais registram que este foi atendido no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, com ferimento por arma de fogo (PAF) na região tóraco-abdominal, membros superiores e coxa.
Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia.
Ouvida em Juízo, MARIA DE LOURDES DA SILVA, mãe da vítima, afirma ter presenciado o crime.
Ela narrou que três homens encapuzados invadiram sua residência após pularem o muro e arrombarem a porta.
A depoente declarou ter reconhecido o réu Django por sua voz, no momento em que ele a ameaçou, ordenando que ficasse em silêncio e não revelasse seu nome.
Segundo ela, a motivação do crime foi uma retaliação, pois, horas antes, Django e a vítima foram abordados pela polícia, que teria subtraído bens e drogas do réu.
Django teria acusado seu filho de ser "cabueta" (delator) e o ameaçou de morte.
A testemunha confirmou a reputação temida do réu na comunidade, seu envolvimento com o tráfico e o fato de já ter antecedentes por homicídio.
A testemunha MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, irmã da vítima Leandro, relatou que, embora não estivesse fisicamente presente no local, ouviu o crime ocorrer enquanto falava ao telefone com sua mãe.
Ela narrou ter escutado o som da porta sendo arrombada e os disparos de arma de fogo.
Afirmou ter reconhecido inequivocamente a voz do réu Django durante a ação criminosa.
A depoente acrescentou que sua mãe e outros familiares tiveram de se mudar da residência por medo de represálias.
Informou também que, segundo comentários na localidade, o réu era envolvido com o tráfico de drogas e já era procurado pela polícia.
Por fim, mencionou que havia outros dois indivíduos encapuzados na cena do crime, sendo que um deles era conhecido pela alcunha de "Cego".
Por sua vez, a testemunha JACINTA DA SILVA MELO, ex-companheira da vítima, declarou que estava na residência no momento do homicídio.
Relatou que estava dormindo quando foi despertada pelo som da porta sendo arrombada.
Em pânico, correu e se escondeu no banheiro.
Afirmou não ter visto o rosto dos agressores, pois estavam com toucas, mas percebeu que eram dois indivíduos de pele morena.
Do seu esconderijo, ouviu apenas os disparos.
Confirmou que a vítima estava deitada na cama e não teve oportunidade de defesa.
Após a fuga dos criminosos, ela providenciou o socorro à vítima, levando-a ao hospital.
Por fim, o réu DJANGO WILLIS SOARES DE ARAÚJO negou veementemente a autoria do crime.
Confirmou conhecer a vítima apenas "de vista" e negou qualquer desavença ou ameaça prévia.
Sobre o dia dos fatos, relatou que, enquanto trabalhava, foi abordado pela polícia juntamente com um colega e com a vítima, que passava pelo local.
Alegou que os policiais, embora não tenham encontrado nada ilícito, subtraíram um cordão de prata e dinheiro que ele portava.
O réu afirmou que, após a abordagem, foi para sua residência e lá permaneceu, tomando conhecimento do homicídio apenas no dia seguinte através de comentários.
Declarou não ter motivos para cometer o crime, pois a vítima também teria sido uma vítima da ação policial.
Admitiu ter sido processado e absolvido em um júri anterior por outro homicídio e negou qualquer envolvimento com facções criminosas.
Assim, entendo pela existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem que o caso deve ser levado a julgamento pelo sinédrio popular.
Desta forma, comprovada a materialidade do crime de homicídio consumado e presentes indícios suficientes de autoria, é de se impor a PRONÚNCIA DO RÉU.
DAS QUALIFICADORAS A denúncia imputa ao réu as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, nos termos do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código PenaL.
A qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Conselho de Sentença, pois a motivação do crime estaria relacionada ao fato de o acusado ter atribuído à vítima a responsabilidade por uma abordagem policial em que teve pertences apreendidos, razão pela qual, teria ameaçado a vítima de morte e exigido ressarcimento pelos supostos prejuízos.
A qualificadora do emprego de meio cruel igualmente deve ser levada a julgamento pelo plenário, considerando que a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, permanecendo hospitalizada por cerca de 15 dias até o óbito, circunstância que indica sofrimento prolongado.
De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser apreciada pelo Júri, tendo em vista que a vítima foi surpreendida em sua residência, quando se encontrava deitada, sem condições de reação, diante do ataque repentino e armado perpetrado pelos acusados.
Segue-se a regra de que as qualificadoras devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença, admitindo-se sua exclusão pelo juiz apenas em situações excepcionais nas quais se revele evidente a improcedência da imputação qualificada.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a pretensão punitiva exposta na denúncia e PRONUNCIO o réu DJANGO WILLIS SOARES DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal c/c o artigo 29 do Estatuto Repressor, bem como o artigo 1, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO o Ministério Público e a defesa do réu neste ato.
INTIME-SE o réu pessoalmente, conforme previsto no art. 420 do CPP, observe-se que o réu se encontra preso por outro processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE as partes para que apresentem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Sem custas nesta fase processual.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:41
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de DJANGO WILLY SOARES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 09:30 Vara Única de Conde.
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DJANGO WILLY SOARES DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 09:35
Juntada de comunicações
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11/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:17
Juntada de Ofício
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10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:08
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:20 Vara Única de Conde.
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26/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 09:50
Deferido o pedido de
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA SANDRA FELIX DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:21
Juntada de Petição de informação
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20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 02:30
Decorrido prazo de DJANGO WILLY SOARES DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JACINTA DA SILVA MELO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801128-34.2021.8.15.0441 DECISÃO Foi protocolada a petição retro de renúncia do mandato por parte da defesa de do(s) réu(s).
Inicialmente, urge frisar que incumbe ao Advogado que renuncia aos poderes do mandato (procuração) a notificação ao mandante (parte/constituinte), não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo (artigo 112 do CPC, usado supletivamente).
Ademais, o Advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado conforme previsão do art. 5.º, § 3.º, da Lei 8.906/1994, tratando-se de regra que não foi revogada expressa ou tacitamente conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Por fim, a ausência de comunicação adequada, poderá configurar o abandono indevido da ação, culminando na aplicação da penalidade prevista no art. 265 do CPP e no dever desta magistrada de comunicar a Seccional da OAB.
Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) Isso posto, determino: INTIMO o advogado peticionante do requerimento da renúncia retro para, em cinco dias, acostar a notificação inequívoca do mandante, sob pena de ser declarada inoperante a renúncia do mandato e em caso de não participação dos atos subsequentes culminar na comunicação a OAB; Intime-se, desde já, o(s) réu(s) prejudicados para, em cinco dias, constituir novo(a)(s) Advogado(a)(s), cientificando-o que, caso não o faça, será nomeado Defensor(a) Público(a) para o patrocínio da defesa.
Transcorrido o prazo acima in albis, desde já Defensor(a) Público(a) atuante nesta unidade jurisdicional para representar o réu.
Cientifique-se.
Cumpra - se.
CONDE, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:27
Outras Decisões
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05/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 11:32
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:20 Vara Única de Conde.
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10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 06/10/2023 23:59.
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25/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:18
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:54
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2022 21:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 23:17
Recebida a denúncia contra Sob Investigação (REU)
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02/08/2022 13:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:08
Juntada de Petição de denúncia
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11/05/2022 10:04
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2021 14:19
Juntada de Petição de Cota-2021-0001587401.pdf
-
18/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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