TJPB - 0863760-38.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:20
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ZELIA FELINTO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:20
Conhecido o recurso de ZELIA FELINTO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*24-53 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 20:20
Conhecido em parte o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2025 12:02
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863760-38.2022.8.15.2001 AUTOR: ZELIA FELINTO DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONTRATO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DESCONTOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÕES JURÍDICAS E DOS DÉBITOS DELAS DECORRENTES.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM O TRANSFERIDO PARA A PROMOVENTE PELO BANCO PROMOVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ZÉLIA FELINTO DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que vem recebendo descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados, sendo um contrato ativo e dois encerrados, os quais alega desconhecer: Contrato de empréstimo consignado nº 192708291ME1015 situação ativo, a ser pago em 96 parcelas de R$ 10,00; Contrato de empréstimo consignado nº 241811216-REC0314, situação encerrado, pago em 60 parcelas de R$ 223,85; Contrato de empréstimo consignado nº o 2705192708291, situação encerrado, pago em 60 parcelas de R$ 56,00.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a determinação de cancelamento do contrato ativo, com a consequente condenação do promovido ao pagamento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, além da condenação do réu ao pagamento por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 67505539).
Tutela de urgência cautelar não deferida (ID 67505539).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 68145820), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prejudicial de mérito prescricional.
No mérito, sustentou que houve regular contratação de empréstimos consignados pela parte autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 70627324).
Laudo pericial grafotécnico apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 91199851).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscita a falta do interesse de agir para a propositura da presente ação, em razão do réu não ter demonstrado pretensão resistida e pela autora não ter procurado o banco promovido para solucionar o caso na via administrativa.
Contudo, resta comprovado o interesse da autora, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aliás, no ordenamento jurídico vigente, inexiste, neste caso, a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão do primeiro desconto ter ocorrido no ano de 2014. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
A isso, acresça-se o fato de que trata-se de prestação de execução continuada, de modo que, em que pese o suposto contrato acostado pelo réu tenha sido entabulado no ano de 2014, o termo inicial do prazo prescricional terá início a partir do vencimento da última parcela.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, em razão da aplicação do CDC ao presente caso e da responsabilidade objetiva do art. 14 deste diploma legal, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Primeiramente, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócios jurídicos, os quais argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo, este descontou e vem descontando valores em seu contracheque a título dos seguintes empréstimos consignados: Contrato de empréstimo consignado nº 192708291ME1015 situação ativo, a ser pago em 96 parcelas de R$ 10,00; Contrato de empréstimo consignado nº 241811216-REC0314, situação encerrado, pago em 60 parcelas de R$ 223,85; Contrato de empréstimo consignado nº o 2705192708291, situação encerrado, pago em 60 parcelas de R$ 56,00.
O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, sustentando que houve pactuação de empréstimos consignados nos seguintes termos: Contrato de empréstimo nº 210339586, destinado à quitação do contrato anterior nº 196346875, sendo disponibilizado à autora o valor restante de R$ 691,88; Contrato de empréstimo nº 241811216, destinado à quitação do contrato nº 210339586, sendo disponibilizado à autora o valor restante de R$ 1.133,66.
Pelo que se confere do contrato nº 241811216/CCB 34563166, (ID 68145819), anexado pelo banco promovido, teria sido firmado em 10/02/2014, sendo estabelecido que a dívida contraída a título de empréstimo consignado deveria ser paga em 60 parcelas de R$ 313,54 (trezentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), e foi destinado a quitar o contrato nº 210339586.
Há que salientar, ainda, que o réu acostou contrato nº 241811216, no entanto, o valor das prestações nele constantes, ou seja, que teriam sido estabelecidas para a referida operação, diverge daquelas apresentadas pela autora no extrato de consignações (ID 67438950).
No tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na real assinatura da promovente em comparação com a exposta no contrato de empréstimo consignado fornecido e acostado pelo réu (ID 68145819), consoante laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 91199851.
O perita signatário concluiu que: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 34563166, Data 10/02/2014, sob id 68145819 - Pág. 3, Carta para Renegociação, Data 10/02/2014, sob id 68145819 - Pág. 7, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.” Sendo assim, não resta inequivocamente comprovada a contratação do pacto de empréstimo consignado nº 241811216/CCB 34563166, (ID 68145819) pela promovente, devendo a relação jurídica negocial entre as partes e o débito em aberto ser declarado inexistente, em virtude da falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu ao permitir contratação em nome da autora por meios fraudulentos.
Outrossim, mesmo entendimento deve ser aplicado aos contratos de nºs 192708291ME1015 e 2705192708291, uma vez que sequer foi apresentado aos autos qualquer indício de suposta contratação pelo suplicado, inviabilizando, inclusive, a realização de perícia grafotécnica para confrontação de assinaturas.
Ora, se o promovido consta como o responsável pelas referidas operações (ID’s 67438546 e 67438548), em decorrência da atividade desempenhada, deve possuir o instrumento contratual em seu banco de dados, possibilitando o acesso do consumidor aos contratos e servindo,
por outro lado, como meio de prova a instruir demandas que sejam ajuizadas, conforme o caso em tela.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023). (grifou-se) Além desse, cito o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020). (grifou-se) Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato nº 241811216/CCB 34563166 e da inexistência de comprovação de realização dos demais de nº 192708291ME1015 e 2705192708291, há ainda que tecer algumas considerações acerca do valor que teria sido disponibilizado para a conta bancária da qual é titular a parte autora.
Quanto aos comprovantes de operação constantes nos ID’s 68145822 e 68145823, estes não merecem ser considerados, haja vista que versam sobre contratos que sequer foram narrados na exordial e acostados aos autos pelo promovido.
Compulsando-se o caderno processual, ainda constatam-se supostas transferências de crédito para a parte autora nos valores de R$ 1.133,66 e R$ 691,88 (ID’s 68145810 e 68145812, respectivamente), as quais passo a analisar.
Em relação à transferência de R$ 1.133,66 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos - ID 68145810), verifica-se que foi destinada para a mesma conta bancária constante na ficha financeira de demonstrativo de rendimento acostada pela autora (ID 67438971), ou seja, resta demonstrado que dada quantia, embora ausente contrato entre as partes, foi disponibilizada à autora.
Em contrapartida, no que concerne à transferência de R$ 691,88 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), não há nos autos, de forma clara e evidente, que foi destinada para conta bancária da autora, uma vez que diverge daquela prevista na ficha financeira de demonstrativo de rendimento.
Assim, nesse caso, não resta evidenciada a contratação e a disponibilização do montante mencionado à suplicante.
Tem-se que, nesse aspecto, o requerido deixou de demonstrar o que preceitua o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Conforme evidenciado, resta incontroverso que, apesar da inexistência dos negócios jurídicos entre as partes em face da assinatura falsa constatada e da ausência da apresentação dos demais contratos, além dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu quantia de R$ 1.133,66 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), oriunda de transferência realizada pelo banco promovido, dela usufruindo, não havendo comprovação de que houve a devolução desse montante ao banco suplicado como forma de insurgir-se em face da conduta da instituição financeira.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 241811216/CCB 34563166 (ID 68145819) em vista da falsificação de assinatura da contratante, devidamente constatada por perícia grafotécnica realizada nestes autos, bem como dos contratos nº 192708291ME1015 e 2705192708291 por ausência de comprovação de contratação.
Deste modo, deve ser devolvido, na forma dobrada, em virtude do engano injustificado praticado pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados na folha de pagamento da autora, compensando-se, com o valor a ela disponibilizado via transferência bancária (R$ 1.133,66 - ID 68145810), mesmo que de forma indevida, mas que foi disponibilizado e por ela usufruído, e não devolvido à instituição financeira.
Tudo isso deve ser calculado em cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Quanto ao pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A ausência de contratação válida, a negligência da instituição financeira que não cumpriu o dever de cautela a ela imposta, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir a utilização indevida dos dados e documentos da promovente por terceiro fraudador, ensejam o dever de reparar, até porque os descontos de parcelas de empréstimos não contratados no benefício previdenciário de que aufere módicos proventos de aposentadoria, acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE VERIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS. - O fato exclusivo de terceiro não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário e em conta corrente ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis porquanto subtraída verba necessária ao adimplemento de despesas de normalidade. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (TJMG - Apelação Cível 1.0549.13.001073-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - FALTA DE INTERESSE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando evidente que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor foram embasados em contratos fraudulentos, impõe reconhecer a falha na prestação dos serviços pela financeira, com repercussão nos direitos de personalidade daquele primeiro. - De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098641-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019).
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, mas que o valor foi disponibilizado à autora e dele dispondo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual e a prejudicial de mérito prescricional suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados (contratos de nº 241811216/CCB 34563166, 192708291ME1015 e 2705192708291) e dos débitos deles decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão destes; B) CONDENAR o banco promovido à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora a título de empréstimos consignados ora declarados inexistentes, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, compensando-se com o valor disponibilizado via transferência bancária pelo réu à autora, qual seja, de R$ 1.133,66 (um mil, cento e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) - ID 68145810.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará de levantamento para liberação de honorários em nome do perito que trabalhou nestes autos, consoante Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, Gabinete da Presidência do TJPB, considerado o constante no ID 88016668. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
sobre o laudo pericial, ficam as partes intimadas com prazo de 10 dias para manifestação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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