TJPB - 0800652-32.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 22:39
Baixa Definitiva
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17/04/2025 22:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/04/2025 21:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIMILSON CAETANO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-32.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMILSON CAETANO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
EDIMILSON CAETANO PEREIRA, através de advogado habilitado, impetrou a presente “ação declaratória de nulidade de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega não ter contratado o empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) n° 20239000493000685000 junto ao banco réu, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB n° 201.856.803-0).
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 89869213).
O autor anexou os extratos bancários solicitados (Id. 92357586 e ss).
Citado, o banco apresentou contestação (Id. 92637371 e ss) e, em síntese, defende a regularidade da contratação e ter agido no exercício regular de um direito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 94092943).
Instados a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 97484443), enquanto o promovido requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 97432763). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensado maior instrução.
No tocante ao depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, a diligência em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já consta inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade aventada, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (RMC), contrato n° 20239000493000685000, vinculado ao benefício previdenciário do autor (NB 201.856.803-0), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo cliente.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o enunciado da Súmula n° 297 do STJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes2).
Pois bem.
No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Deste modo, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei (arts. 104 e 166, CC).
Deve, ainda, ser praticado de forma livre, consciente e desembaraçada e, no âmbito da relação de consumo, o consumidor tem direito à informação adequada, ostensiva e clara quanto aos dados essenciais dos produtos e serviços (arts. 4°, incs.
I e IV, e 6°, inc.
III, Lei n° 8.078/90).
Sua anulação, portanto, é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular (art. 171, CC), cabendo a quem alega o vício o ônus da prova, senão vejamos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) O cartão de crédito consignado (RMC) demanda reserva de margem junto ao benefício previdenciário do titular e, além de funcionar como cartão de crédito comum, que pode ser usado para fazer compras no comércio ou pagar serviços, permite a realização de ‘saques’ (sujeito a incidência de encargos e observado o limite do cartão), de modo que o valor mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício de quem os contrata.
Nada obsta, pode o cliente efetuar o pagamento integral do valor da fatura por meio do respectivo boleto disponibilizado, a fim de evitar a incidência de encargos.
Encontra amparo na Lei n° 10.820/20033, alterada pela Lei n° 14.601/2023, bem como na Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/20224, e a margem consignável de cada é de 5% (cinco por cento) do rendimento do beneficiário.
Vejamos: Lei nº 10.820/2022 “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (…) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Instrução Normativa PRES/INSS n° 138/2022 “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (…) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” O banco réu restringiu-se a fazer alegações dissociadas de provas, pois não apresentou o contrato assinado nem comprovou o proveito econômico - disponibilização de valor(es) ao cliente.
No direito, alegar e não provar equivale a nada alegar, uma vez que as provas são os motivos produtores de certeza, e consistem na demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em juízo.
Patentes, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo a instituição responder objetivamente (art. 14, caput, CDC).
O dano material não se presume, exige prova contundente de sua existência.
No caso, os históricos de empréstimo consignado e de créditos (Id. 89485183 e Id. 89485188) demonstram que o contrato ora guerreado está “ativo” e suas parcelas – em valores variados (R$ 34,84, R$ 65,34, R$ 42,71) são debitadas junto ao benefício previdenciário do autor, sob a rubrica: 217, descrição: “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, com início na competência 10/2023.
Por outro lado, não há prova de que a autora se beneficiou de qualquer quantia.
Dispõe o Código Civil que aquele que recebe o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir, bem como quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (arts. 876 e 927).
A conduta da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado regularmente contraria a legislação vigente e a boa-fé objetiva (art. 422, CC) (deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais), pois deveria tomar as mínimas cautelas para a segurança jurídica, cuidado não observado.
Assim, o valor cobrado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável na espécie, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608-RS, fixou - com modulação de efeitos - a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (destaquei) No mesmo sentido: “A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Contraria não só a boa-fé objetiva, mas norma jurídica expressa, a inclusão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação por ela.” (TJMG - AC 10000220162630001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) Dúvida não há de que a situação vivenciada - descontos indevidos nos parcos proventos -, transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda do cidadão (idoso e aposentado), comprometendo sua subsistência e de sua família, de modo que gerou dano moral indenizável (Precedentes5).
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade educativa e repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido (Precedentes6).
A multiplicidade7 de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade deve ser combatida, a fim de evitar a banalização do instituto e a “fábrica de indenizações e honorários”, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de processos.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Sobre o tema, oportuno transcrever trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, que trata do exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Por fim, corroborando todo o exposto, apresento julgado deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A AUTORA/APELADA TENHA RECEBIDO O DINHEIRO OU REALIZADO CONTRATOS.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO E O REPASSE DO DINHEIRO AO CONSUMIDOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS, PARCELAS DEBITADAS QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao realizar contrato de empréstimo consignado, em benefício previdenciário, sem anuência do consumidor e não comprova o repasse do dinheiro, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa. - Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral, pois a conduta transbordou o mero dissabor. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas. - Desprovimento do apelo.” (AC 0801213-23.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Declarar nulo o contrato n° 20239000493000685000 e, consequentemente, determinar o cancelamento junto ao benefício previdenciário do autor (NB 201.856.803-0); 2) Condenar o réu a restituir em dobro os valores efetivamente debitados sob a rubrica: 217, descrição: “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, relacionado ao contrato ora anulado, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela, até a data do efetivo pagamento; e 3) Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação.
Condeno o banco Bradesco nas custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem, em 72 horas.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013). 2“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 3Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 4Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. 5“O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pelo Autor, com a repercussão financeira que acarretou na minoração de seus proventos de aposentadoria, o qual tem caráter alimentar.
Dever de indenizar.
Quantum fixado com razoabilidade e parcimônia.
Manutenção.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196120158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019) 6“A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos. (...)” (STJ - REsp 1440721/GO, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11/10/2016, DJe 11/11/2016). 7Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de outras ações, de n° 0800652-32.2024.8.15.0201 e n° 0800659-24.2024.8.15.0201, envolvendo as mesmas partes, em curso nesta Comarca. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800652-32.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 22 de julho de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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