TJPB - 0833916-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEIDE GONCALVES DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833916-72.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLEIDE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2024 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833916-72.2024.8.15.2001 AUTOR: CLEIDE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
A autora propôs a presente demanda sob as alegações de que estão sendo descontados de seus contracheques valores indevidos, referentes a um contrato de empréstimo quitado.
No caso em apreço a autora reconhece que possuiu vínculo com o banco réu, mas que o único empréstimo foi quitado.
Ocorre que a autora não comprovou se fora realizado um novo empréstimo, bem como não apresentou os comprovantes de todos os pagamentos do contrato que alega ter sido quitado.
Assim, não consta nos autos uma prova sequer que ratifique as alegações autorais a ponto de preencher os requisitos exigidos para concessão da tutela.
Insta esclarecer que se ao final da demanda restar demonstrado que a parte autora não solicitou um novo empréstimo, tais valores poderão ser devolvidos, já que o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
No entanto, no que tange à inversão do ônus da prova, inverto-a como requerido, determinando ao réu que, por ocasião da oferta de defesa, apresente provas, tais como o contrato assinado do novo, além de outros que entender necessário para o afastamento da pretensão autoral.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Designe-se Audiência UNA na pauta e condições estabelecidas para o ato.
Cite-se e Intime-se o réu desta decisão, destacando-se o deferimento da inversão do ônus da prova nos termos acima descritos, encaminhando-lhe, inclusive, cópia desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2024 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833916-72.2024.8.15.2001 AUTOR: CLEIDE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Visto que o comprovante de residência acostado no id. 92784354 não está legível, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado legível em nome do polo ativo, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833916-72.2024.8.15.2001 AUTOR: CLEIDE GONCALVES DE LIMA REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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