TJPB - 0806407-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de KESSIO LUCAS DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806407-97.2023.8.15.2003 AUTOR: KESSIO LUCAS DOS SANTOS RÉUS: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral ajuizada por KESSIO LUCAS DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, todos devidamente qualificados.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 79863883).
Gratuidade deferida em parte, ao autor (ID: 80107367).
Reforma da Decisão pelo TJ/PB, indicando a concessão da gratuidade integral ao promovente (ID: 80323992).
Tutela indeferida ao ID: 80963025.
As partes promovidas apresentaram defesa, tempestivamente, nos autos (ID’s: 82271428/ 82750571).
Impugnação à Contestação ao ID: 82806740.
Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID: 82813315).
A parte promovida OMNI S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontâneamente aos autos informando que as partes firmaram acordo em âmbito extrajudicial chancelado por advogado, pugnando pela homologação da avença.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que seja homologado por este juízo.
O comprovante anexado ao ID: 83920665, demonstra a ciência expressa do promovente quanto aos termos da avença pactuada, e repasse dos valores pertinentes.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Registra-se, por oportuno, que o acordo firmado apresenta assinatura dos procuradores de ambas partes, a qual possuem poderes para transigir, consoante as procurações de ID’s: 79767863/ 82271439.
Repita-se, o pacto foi devidamente assinado pelos litigantes, incluindo patrono com poderes para tanto, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Assim sendo, no caso em comento, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do autor, uma vez que a transação em sede extrajudicial foi devidamente realizada, e merece ser homologada, em virtude da primazia do julgamento de mérito e do incentivo à autocomposição, corolários do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, é de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Outrossim, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do C.D.C, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C em relação a todas as partes.
Honorários como pactuado entre os causídicos e as partes do processo.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:01
Homologada a Transação
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20/05/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KESSIO LUCAS DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de KESSIO LUCAS DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2023 10:54
Recebidos os autos.
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23/10/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KESSIO LUCAS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*43-02 (AUTOR).
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20/10/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a KESSIO LUCAS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*43-02 (AUTOR)
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02/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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