TJPB - 0801769-67.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801769-67.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO Nos termos do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Para a jurisprudência, "o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o requerimento de destaque.
Expeçam-se alvarás nos termos determinados na decisão de id. 102582757.
Com a confirmação das transferências, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, conclusos para extinção da fase de execução.
Intimem-se desta decisão.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:42
Juntada de comunicações
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11/03/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 10:52
Juntada de Alvará
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11/03/2025 10:52
Juntada de Alvará
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801769-67.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO Nos termos do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Para a jurisprudência, "o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o requerimento de destaque.
Expeçam-se alvarás nos termos determinados na decisão de id. 102582757.
Com a confirmação das transferências, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, conclusos para extinção da fase de execução.
Intimem-se desta decisão.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 09:37
Indeferido o pedido de FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE - CPF: *68.***.*19-67 (REQUERENTE)
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28/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:06
Juntada de RPV
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07/11/2024 15:06
Juntada de RPV
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25/10/2024 08:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2024 08:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/09/2024 22:38
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 17/09/2024 23:59.
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22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
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04/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
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18/11/2023 20:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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