TJPB - 0801769-67.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
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02/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801769-67.2023.8.15.0371 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO RECORRIDA: FRANCISCA DEBORA DE SOUSA PEREIRA VALE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
O ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTORA CABE AO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a autora, admitida em 02/07/2018 para o cargo comissionado de Coordenadora do Programa Criança Feliz, que não recebeu os valores correspondentes às férias e ao adicional de 1/3 de férias dos anos 2018, 2019 e 2020.
Aduz que, apesar de ter solicitado diversas vezes o pagamento ao promovido, não obteve sucesso.
Requer a condenação do promovido a pagar ao promovente a importância de R$ 3.594,44, concernente às férias + 1/3 do período mencionado.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando o princípio da legalidade.
Aduz que não existe legislação municipal que preveja o pagamento de férias e o adicional de 1/3 para servidores comissionados.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica (Id 26362593), reiterando a inicial, para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, determinando que o réu efetue o pagamento proporcional, a título de indenização, das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao período de julho de 2018 a fevereiro de 2020.
Irresignada, a ré interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações da defesa e discorrendo, principalmente, que, no âmbito municipal, não há legislação que preveja o pagamento de férias e do adicional de 1/3 para servidores comissionados.
Pugna pela reforma da sentença, visando à total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas (Id 26362598) requerendo o desprovimento do recurso, bem como a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório.
VOTO In casu, restou devidamente comprovada a efetiva contratação da autora para exercer cargo comissionado no Município recorrente (Id. 26362586), razão pela qual não pode ser considerado nulo o contrato de trabalho realizado entre as partes.
Sobre o tema, é cediço que se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.
Posto isso, tratando-se de Ação de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual o ente promovido não se desincumbiu, à luz do art. 373, II, CPC.
Vale ainda registrar que de acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo e prévio requerimento administrativo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARA DECLARAR PRESCRITAS AS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA DEMANDA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO.
DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJPB Apelação Cível 08007478220198150251.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data de juntada: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015)”. - Devem ser excluídas da condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário não pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em vista da prescrição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801387-50.2019.8.15.1071, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DEVIDA.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio - É ônus do Ente Público jurídico, após o transcurso do período aquisitivo, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o terço constitucional. (0803493-25.2016.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2019) Assim, inexistindo nos autos prova de que o Município recorrente tenha pago a autora as verbas solicitadas, é devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 27 de maio a 03 de junho de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
04/06/2024 10:12
Voto do relator proferido
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04/06/2024 10:12
Determinada diligência
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04/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO - CNPJ: 08.***.***/0006-14 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 20:01
Determinada diligência
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05/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:51
Juntada de #Não preenchido#
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04/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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