TJPB - 0825946-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825946-21.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JULIO MAURICIO FILHOCURADOR: ANA LAURA FERREIRA MAURICIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JÚLIO MAURÍCIO FILHO, representado por sua curadora ANA LAURA FERREIRA MAURÍCIO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do medicamento Invega Sustenna (palmitato de paliperidona), 150mg, conforme prescrição médica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega ser idosa e portadora de múltiplas enfermidades graves (CID-10 F02.0 – Demência frontotemporal; C61 – Neoplasia maligna da próstata; J44.1 – DPOC com exacerbações frequentes), estando sob curatela em virtude do agravamento progressivo do seu quadro clínico.
Aponta que, após insucesso com medicações anteriores, houve prescrição de Invega Sustenna como tratamento essencial para controle de sintomas psiquiátricos e cognitivos.
Informa, contudo, que a operadora do plano de saúde recusou o fornecimento do medicamento sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicação de uso domiciliar.
Liminar deferida.
A ré, em contestação, sustenta a legalidade da negativa, com base no contrato firmado e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alegando que o medicamento requerido é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória, tampouco se enquadra nas exceções legais para fornecimento compulsório. É relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para uso domiciliar, quando não incluído no rol da ANS e ausente previsão expressa no contrato.
A manifestação ministerial ofertada no ID 112071910 opinou pela procedência parcial da demanda, com o deferimento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento Invega Sustenna) e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Fundamentou sua posição na necessidade do medicamento para contenção dos sintomas da demência frontotemporal, no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência do STJ que admite o fornecimento de fármacos fora do rol da ANS, quando houver prescrição médica fundamentada e esgotamento de alternativas terapêuticas.
O parecer do Parquet adota postura protetiva à saúde, privilegiando o direito fundamental à vida e ao tratamento adequado do paciente idoso e curatelado.
Embora respeitável, a manifestação ministerial não vincula o juízo, conforme inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil .
Neste caso, embora o autor seja pessoa idosa e hipervulnerável, a controvérsia gira não em torno da gravidade da patologia ou da necessidade terapêutica, mas sim da validade jurídica da cláusula contratual excludente e da limitação legal prevista na Lei nº 9.656/1998, que legitimamente exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções legais.
O medicamento em questão (Invega Sustenna), embora prescrito por profissional habilitado e com registro na Anvisa, não está incluído no rol obrigatório da ANS, não é antineoplásico, nem se destina a uso hospitalar ou ambulatorial contínuo.
A Resolução Normativa ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI, expressamente exclui tal fornecimento da cobertura mínima.
Assim, o acolhimento do parecer ministerial implicaria imposição de obrigação contratual não prevista legalmente, contrariando inclusive o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados REsp 1.883.654/SP e AgInt no REsp 1.966.152/MT, nos quais restou assentado que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar não é obrigatória, salvo hipóteses específicas que não se verificam neste caso.
Portanto, por razões técnico-jurídicas e com fulcro na legalidade estrita, o parecer ministerial não será acolhido na presente sentença, sem prejuízo do devido reconhecimento da sua relevância institucional.
Nesse contexto, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.883.654/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é lícita a exclusão contratual da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados três grupos excepcionais: Medicamentos antineoplásicos orais; Medicamentos de uso domiciliar correlatos à quimioterapia; Medicamentos expressamente incluídos no rol da ANS com cobertura obrigatória.
No mesmo julgado, ficou assentado que: “domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que se contrapõe ao hospitalar e ambulatorial, excluindo a cobertura de medicamentos utilizados fora desses ambientes.” (REsp 1.883.654/SP, DJe 29/10/2021) No caso em análise, o medicamento Invega Sustenna não se enquadra nas hipóteses excepcionais.
Trata-se de medicação injetável de liberação prolongada, indicada para controle sintomático, mas prescrita para administração periódica fora de regime hospitalar ou ambulatorial contínuo, enquadrando-se, assim, como uso domiciliar, nos termos da RN 465/2021/ANS, art. 17, parágrafo único, VI.
A exclusão contratual, portanto, encontra amparo legal, contratual e jurisprudencial, não se tratando de cláusula abusiva, mas sim de limitação legítima da cobertura.
Como afirma o STJ no AgInt no REsp 1.966.152/MT: “É lícita a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses legais e regulamentares.” (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/11/2021) Dessa forma, não se pode compelir a operadora a fornecer medicamento excluído expressamente da cobertura, sem respaldo contratual ou normativo que imponha tal obrigação.
DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que não restou configurada violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação civil. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, especialmente quando a negativa de cobertura afeta gravemente a dignidade ou coloca em risco iminente a vida do consumidor.
Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser afastada diante de circunstâncias que demonstrem a existência de justa controvérsia contratual ou legal, como se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, a recusa da ré se deu com base em cláusula contratual válida e respaldada por legislação específica (Lei 9.656/1998 e RN 465/2021 da ANS), que expressamente exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar que não se enquadrem em exceções legais.
A cláusula limitativa não foi ocultada nem redigida de forma ambígua, tampouco demonstrado que tenha havido má-fé por parte da operadora.
A esse respeito, é esclarecedora a jurisprudência do TJDFT: “A recusa do plano de saúde, por si só, não enseja a reparação, devendo ser analisado o caso concreto para verificação da situação fática delineada. [...] O inadimplemento contratual passível de ser indenizado por danos morais é aquele que, de fato, acarreta aflição psicológica [...] ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. [...] A negativa da cobertura pela ré/apelante não se configurou ilegal, já que amparada em cláusula contratual validamente entabulada entre as partes. [...] O descontentamento sofrido pela autora/apelada não lhe causou humilhação, não expôs sua vida a risco, sendo fato comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando hipótese de compensação por dano moral.” (TJDFT – Acórdão 1244334, Processo 0713175-78.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 22/4/2020, DJe 8/5/2020) Na hipótese dos autos, não houve risco iminente à vida, tampouco abalo moral de gravidade suficiente a ultrapassar o mero aborrecimento decorrente de negativa contratual, sobretudo porque o medicamento requerido, embora de alta relevância clínica, não estava incluído na cobertura obrigatória do contrato firmado entre as partes.
Logo, o indeferimento administrativo não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de previsão contratual e legal de cobertura do medicamento pleiteado.
REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 89661814, considerando a improcedência do pedido principal; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
intime-se as partes com prazo comum de 10 dias. -
13/02/2025 17:18
Juntada de Informações
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13/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:24
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 08:26
Juntada de informação
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30/10/2024 07:46
Juntada de informação
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19/09/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:28
Determinada diligência
-
25/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825946-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825946-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO MAURICIO FILHO - CPF: *43.***.*35-68 (AUTOR).
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30/04/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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