TJPB - 0835205-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 01:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835205-40.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: PEDRO DE ASSIS PEREIRA.
DECISÃO Infrutífera a apreensão do veículo, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e realizo a busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando o resultado a esta decisão. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutíferas as diligências aos endereços encontrados, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da ação em execução, sob pena de extinção.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:32
Deferido o pedido de
-
27/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (dias) informar o endereço atualizado do promovido recolhendo as diligências necessárias, salvo em caso de justiça gratuita. -
03/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835205-40.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: PEDRO DE ASSIS PEREIRA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.
Resposta entre instâncias, com decisão do Juízo de 2º Grau, em sede de agravo de instrumento, deferindo o pedido da parte ré de efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Certidão de restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Expedido mandado de busca e apreensão.
Petição da parte ré requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja retirada a restrição do veículo junto ao RENAJUD e cancelado o mandado de busca e apreensão, ante o efeito suspensivo concedido.
Decisão deferindo o requerimento da parte ré de baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD e suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido.
Certidão informando a retirada de restrição via RENAJUD.
Agravo de instrumento interposto pela ré não foi conhecido devido à deserção, perdendo eficácia o efeito suspensivo anteriormente concedido à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Diante do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ré, em razão da deserção, que resultou na perda de eficácia do efeito suspensivo atribuído à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, cumpra integralmente a decisão constante no id. 91818324, inclusive expedindo novo mandado de busca e apreensão e citação , bem como reinserindo a restrição do bem junto ao RENAJUD.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:00
Ratificada a liminar
-
24/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835205-40.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: PEDRO DE ASSIS PEREIRA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.
Resposta entre instância, com decisão do Juízo de 2º Grau em sede de agravo de instrumento, deferindo o pedido da parte ré de efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Certidão de restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Expedido mandado de busca e apreensão.
Petição da parte ré requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja retirada a restrição do veículo junto ao RENAJUD e cancelado o mandado de busca e apreensão, ante o efeito suspensivo concedido. É o relatório.
Decido.
Ante o efeito suspensivo concedido pelo Juízo de 2º, defiro o requerimento da parte ré de baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD e suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido.
Posto isso, determino: 1- Realizem a baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD, bem como a suspensão do mandado de busca e apreensão expedido; 2- Suspendam os autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo Juízo de 2º Grau; 3- Julgado o agravo de instrumento, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:36
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO DE ASSIS PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0835205-40.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: PEDRO DE ASSIS PEREIRA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PEDRO DE ASSIS PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 14ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. É o relatório.
Decido. - Do Recolhimento das Custas Iniciais, das Diligências e do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, bem como para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não recolhidas as custas e diligências ou não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências necessárias, bem como indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835205-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte ré, já que o endereço da parte demandante se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro MANGABEIRA, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito -
06/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:30
Declarada incompetência
-
05/06/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804047-41.2023.8.15.0371
Darla Dayana Amaro da Silva Pinho
Municipio de Marizopolis
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2023 10:21
Processo nº 0844609-23.2021.8.15.2001
Banco Bradesco
Josileide Marques da Gama
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 23:21
Processo nº 0817171-56.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Araujo e Silva Targino
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2020 14:29
Processo nº 0844609-23.2021.8.15.2001
Josileide Marques da Gama
Banco Bradesco
Advogado: Evelly Karen Nobrega Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 15:03
Processo nº 0800940-70.2024.8.15.0171
Jose Ronaldo de Souza
Camara Municipal de Areial
Advogado: Jessica Dayse Fernandes Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 14:55