TJPB - 0830016-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0830016-81.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DENISE QUEIROGA CAMARA em face de FRANCISCA QUEIROGA CAMARA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FRANCISCA QUEIROGA CAMARA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
DENISE QUEIROGA CAMARA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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10/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
10/09/2025 12:40
Expedição de Edital.
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10/09/2025 07:26
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:22
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 08:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através de suas advogadas, para falar acerca do laudo de ID 113229734, no prazo de 15 dias. -
02/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROGA CAMARA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROGA CAMARA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de DENISE QUEIROGA CAMARA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar as partes para falarem sobre documentos coligidos aos autos, (Laudo da Perícia Médica), no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Servidor Assinatura eletrônica -
27/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 21:03
Juntada de laudo pericial
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIATRICO JULIANO MOREIRA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:01
Juntada de Ofício
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14/10/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:13
Juntada de comunicações
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DENISE QUEIROGA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 10:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:36
Juntada de comunicações
-
10/06/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0830016-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, todavia, em que pese os documentos acostados, vê-se pelos contracheques apresentados, a autora possui condições de arcar com as custas iniciais, recebendo, para tanto, renda mensal no valor de R$ 3.706,39.
Ademais, não trouxe ao caderno processual outras provas sobre a sua hipossuficiência quanto ao comprometimento de sua renda com os gastos que possui, como extratos bancários ou faturas de cartão de crédito.
As custas iniciais perfazem o valor de R$ 199,50.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogadas particulares, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial, porém concedo o benefício da redução de 50% das custas, o que faço na forma do art. 98, §6º, do CPC Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE QUEIROGA CAMARA - CPF: *25.***.*64-68 (REQUERENTE).
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29/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:22
Determinada diligência
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16/05/2024 08:19
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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