TJPB - 0812831-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida/reconvinte do despacho de ID 115589213 , abaixo transcrito: "DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que a parte promovida apresentou reconvenção por ocasião do oferecimento da contestação, no entanto, não atribuiu valor à causa, tampouco fez o recolhimento das custas processuais.
Dito isso, INTIME-SE a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades apontadas acima, salientando que, em caso de inércia, será subentendido seu desinteresse na reconvenção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de setembro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA15 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
15/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCEAN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*49-00 (AUTOR).
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21/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92870359 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o comprovante de residência apresentado no id 92124829 é em nome de terceiro, INTIME-SE a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 10 dias, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA2 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
02/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91201810 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Por outro lado, constato que o autor não acostou aos autos comprovante de residência emitido nos últimos três meses, tampouco documento de identificação com foto, o que precisa ser providenciado.
Ante o exposto, intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; c) juntar documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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