TJPB - 0809389-45.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA MARQUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/07/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *18.***.*76-40 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA MARQUES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0809389-45.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVA AGRAVADO: MATHEUS FERREIRA MARQUES DESPACHO Vistos, etc.
PAULO SÉRGIO DA SILVA interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800547-30.2024.8.15.0371, de autoria de MATHEUS FERREIRA MARQUES, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, o autor afirma que a turbação vem ocorrendo desde 09-01-2024, conforme faz prova do boletim de ocorrência e das fotos anexados aos autos.
Em relação à posse exercida pelo autor da presente demanda, esta se verifica no contrato de compra e venda acostado ao id. 84599122.
A turbação está igualmente demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelas fotografias que foram acostadas à exordial, os quais indicam a deterioração aparentemente dolosa das cercas que limitam o imóvel do autor.
Portanto, é possível presumir que o autor cercou o referido imóvel com base na documentação supracitada, passando a exercer a posse deste. (...) ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar, para determinar a manutenção da posse do autor no imóvel descrito na inicial, determinando ao réu que se abstenha de praticar atos de turbação no imóvel descrito na petição inicial.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00.” (ID nº 85672865) Nos autos principais, o Agravante, instado a se manifestar, (ID nº 27140713 - Pág. 1/11) alegou que: “(...) o imóvel descrito na escritura particular anexada aos autos, não é o imóvel que o agravado alega ter adquirido, pois seus confrontantes estão equivocados, erroneamente apontados no contrato de compra e venda, o qual se mostra eivado de vícios. ” (…) “que o imóvel denominado Sítio Carnaúba encontra-se localizado no lado sul/direito do Rio do Peixe, enquanto que o imóvel do agravante, denominado de Sítio Piau, encontra-se na margem norte/esquerda do Rio do Peixe, tratando-se assim de imóveis distintos e separados pelo leito do Rio do Peixe.” Requereu, enfim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo, para que seja anulada a decisão ora vergastada. (ID 27140713) Tutela antecipada deferida, ID 27213853.
Contrarrazões ofertadas, ID 27947857.
A ilustre Procuradoria-Geral pugnou pelo prosseguimento do feito, sem a participação do órgão ministerial. (ID 28138181) Peço inclusão em pauta para julgamento virtual.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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