TJPB - 0810949-08.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CONFINANTE DO LADO DIREITO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARTA GABRIEL DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JAKSON CARLOS PRUDENCIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de CONFINANTE DO LADO DIREITO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARTA GABRIEL DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JAKSON CARLOS PRUDENCIO em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0810949-08.2016.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA.
REU: FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM.
SENTENÇA Cuida de Ação de Usucapião Especial Urbano envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que possui o imóvel descrito na petição inicial de forma mansa e pacífica, sem oposição, desde o ano de 2006, portanto, há mais de 05 (cinco) anos.
Juntou documentos.
Citados pessoalmente, a parte promovida, os confinantes e, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, não foi apresentada contestação.
Intimadas, as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal não se opuseram ao pedido.
Ofícios expedidos aos cartórios de registro de imóveis da Capital, cujas respostas foram anexadas aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Em razão disso, cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Inexistindo questão preliminar e/ou prejudicial, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
A hipótese envolve pedido de usucapião especial urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos requisitos: a) área urbana de até 250 m²; b) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a cinco anos; c) utilização para moradia; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O caso presente amolda-se perfeitamente ao que exige a lei.
Consoante prova dos autos, não refutada pela parte promovida, constata-se que a parte requerente detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão há mais de 05 (cinco) anos quando da promoção desta ação e, ainda, que dita área era destinada a uso residencial seu e de sua família, o que resulta em tempo superior ao exigido no texto constitucional, satisfazendo, portanto, à prescrição aquisitiva.
Outrossim, em sendo usucapião especial urbano (pro misero), foi atendido o requisito espacial, qual seja, o limite de 250 m², pois o imóvel tem 162,86 m², conforme planta baixa anexada aos autos.
Ademais, a parte autora não é proprietária de outro imóvel rural ou urbano, conforme assevera os ofícios e certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital carreadas aos autos, não tendo a parte ré apresentado nenhum elemento que permita concluir em sentido contrário, positivando o atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Por outro lado, os eventuais interessados, assim como os confinantes, e a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, todos regularmente citados e/ou intimados, não opuseram resistência alguma ao pedido.
Por fim, cediço, que a usucapião especial de imóveis urbanos (pro misero) decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente, e, como tal, uma vez preenchidos os seus requisitos, devida a sua declaração de forma a reconhecer o domínio da parte requerente.
Em casos semelhantes ao dos autos, eis a jurisprudência: Apelação.
Usucapião especial urbana.
Demonstração dos requisitos legais.
Prova documental suficiente quanto à demonstração do lapso quinquenal ininterrupto de posse mansa e pacífica e com ânimo de dono em relação ao imóvel que possui metragem inferior ao limite legal, nele residindo os autores.
Ação procedente.
Credora hipotecária que refuta a alegação de posse mansa e pacífica.
Garantia hipotecária que não inviabiliza o reconhecimento da usucapião, se preenchidos os requisitos legais.
Declaração de aquisição de domínio por usucapião que, ademais, enseja a extinção do gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário antes ou depois do início da posse ad usucapionem.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10201478620178260405, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 01/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2023).
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Alegação do preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião, além de requerimento de soma das posses anteriores ("acessio possessiones") para a modalidade ordinária.
Requerimento da consideração do tempo de posse no curso da demanda.
Cabimento.
Tempo de posse decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel e citado por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para moradia, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10466750520178260100 SP 1046675-05.2017.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 183 da CF/88, art. 1.240 do Código Civil e no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel localizado na Quadra 428, Lote 104, Matrícula 50.662, do 1º Ofício Registral de Imóveis (Cartório Carlos Ulysses), João Pessoa – PB, com as características e limites exatamente descritos na Certidão de Registro do Imóvel (Id. 5670568), em favor da parte autora, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da fundação demandada, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CONFINANTE DO LADO DIREITO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARTA GABRIEL DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:08
Juntada de provimento correcional
-
12/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:36
Juntada de diligência
-
21/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:55
Juntada de Ofício
-
05/06/2020 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 03:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:54
Juntada de Ofício
-
21/05/2020 02:52
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 20:38
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 01:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO em 22/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2018 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2018 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2018 00:57
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 23/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 15:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2016 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2016 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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