TJPB - 0852038-41.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:06
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DANUTA CAROLINA DAS NEVES CORREIA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852038-41.2021.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO(A) : Danuta Carolina das Neves Correia ADVOGADO(A)(S) : Lucas Alcântara Pontes de Lemos - OAB PB25741-A RECORRENTE : Danuta Carolina das Neves Correia ADVOGADO(A)(S) : Lucas Alcântara Pontes de Lemos - OAB PB25741-A RECORRIDO : Estado da Paraíba Vistos etc.
O advogado da parte autora, Lucas Alcântara Pontes de Lemos, interpôs recurso adesivo (id. 26659739), no qual pugna unicamente pela majoração dos honorários sucumbenciais, não tendo recolhido o respectivo preparo recursal.
A despeito da demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária, como o recurso versa exclusivamente sobre o montante da verba honorária, aplica-se o art. 99, § 5º, do CPC/2015, segundo o qual “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Assim, verificando-se que o causídico subscritor do recurso não acostara nenhum documento apto a comprovar a insuficiência de recursos, fora determinada sua intimação para comprovar, por meio de documentos hábeis, a hipossuficiência econômica necessária para litigar sob o manto da justiça gratuita, sob pena de não concessão da benesse (ID 27810971).
Intimado, o suplicante acostou documentos (extratos e faturas de cartão) juntos à petição de id. 28245024.
Decido.
Consoante se infere dos autos, uma vez oportunizada a demonstração da situação de miserabilidade econômica que impedisse o pagamento do preparo, o advogado recorrente fez juntar aos autos apenas extratos e faturas de cartão.
Pois bem, os documentos apresentados não têm o condão de demonstrar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária.
Para tanto, seria imprescindível a apresentação de elemento probatório que indicasse o rendimento auferido pelo advogado para que fosse possível a conclusão pela miserabilidade alegada.
Ora, a despeito de oportunizada a demonstração da miserabilidade autorizadora da concessão, com a devida advertência de indeferimento no atendimento insatisfatório da determinação, não houve a prova da incapacidade financeira.
Era plenamente possível a juntada da última declaração de imposto de renda, não sendo os documentos juntados capazes de demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira.
Assim sendo, não vislumbrado os pressupostos para a concessão da justiça gratuita e de diferimento para o recolhimento do preparo, INDEFIRO a gratuidade judiciária, determinando que a parte recorrente recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:01
Indeferido o pedido de DANUTA CAROLINA DAS NEVES CORREIA - CPF: *52.***.*52-92 (APELADO)
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05/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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