TJPB - 0813677-36.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 22:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de TIM S.A em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/07/2024 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
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07/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de TIM S.A em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813677-36.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Tim S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Christianne Gomes da Rocha - OAB PE20335-A AGRAVADO : Fábio Santos de Lima ADVOGADO(A)(S) : Roberta Mayumi Ferreira Fukui de Holanda - OAB AL12984 Vistos, etc.
A Tim S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, proposta por Fábio Santos de Lima, deferiu a tutela antecipatória, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, com fulcro nos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida initio litis, para que a parte promovida providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento de sinal de serviço do número 83 9 9936-7200, em nome da parte promovente.
Em caso de descumprimento fica fixada a multa diária de R$ 500,00, limitando-se ao teto de R$ 30.000,00, valor esse que poderá ser majorado em caso de insistência em descumprimento de determinação judicial” Nas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de ausência de razoabilidade do valor da multa fixada e prazo de cumprimento exíguo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito, e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo, liminarmente requerido pelo banco agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se pode extrair da letra da lei, o CPC/2015 exige que tanto o risco da demora quanto a probabilidade do provimento do recurso estejam presentes, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
Vejamos.
In casu, discute-se nos autos originários o restabelecimento de prestação de serviço de telefonia móvel entre o autor e a agravante.
Relata o autor que mantém com a promovida um contrato de prestação de serviços de comunicação por meio do telefone 83 9 9936-7200.
Informa que em 05/10/2023 foi procedida a alteração de plano, e naquele mesmo dia a alteração se efetivou, no entanto, para sua surpresa, no dia seguinte ficou sem sinal de serviço, e ao buscar informações, a atendente lhe informou que, por erro, a linha havia sido cancelada, e recebendo a promessa de que em 72 horas o serviço seria restabelecido, fato que não ocorreu.
Ao analisar o caso, o Juiz de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para que a empresa demandada providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento de sinal de serviço do numero 83 9 9936-7200, em nome da parte promovente, sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não obstante as razões do recurso, vislumbro que a agravante não conseguiu demonstrar os requisitos necessários para sobrestar a decisão.
Com efeito, na situação narrada nos autos, malgrado os argumentos esposados pela agravante, denota-se possível falha no serviço prestado, diante do cancelamento indevido da linha telefônica.
Ressalte-se, ainda, que a fixação de multa aplicada para o caso de descumprimento da decisão agravada não se afigura desarrazoada, já que as astreintes possuem natureza coercitiva e sua finalidade é justamente obrigar a parte a cumprir a obrigação imposta judicialmente.
A imposição da multa, portanto, visa, tão-somente, assegurar o imediato cumprimento da decisão agravada.
Também, não se vislumbra nenhuma afronta ao princípio da razoabilidade em relação ao valor arbitrado.
Com efeito, o montante foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de multa, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que condiz com as peculiaridades da causa, e não afronta a natureza jurídica das astreintes.
Por fim, quanto à alegação de que o prazo de cumprimento da obrigação seria exíguo (24 horas), também, não se encontra plausibilidade na presente justificativa, tendo em vista que, como se sabe, os sistemas das operadoras de telefonia são informatizados, não havendo que se falar em qualquer dificuldade em que se providencie o restabelecimento da linha telefônica.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferido o pleito de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de primeiro grau.
Comunique-se a presente decisão ao juízo primevo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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