TJPB - 0803731-95.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/02/2025 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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05/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:53
Juntada de Decisão
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26/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803731-95.2017.8.15.2001 Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior Recorrido: Paulo Tiago Altino da Silva Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santader Brasil S/A (Id. 23590511), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 18652863), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COISA JULGADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DO VALOR DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR ILEGALMENTE COBRADO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
DEVER DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. 2.
Ponto outro, nas ações em que se busca a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas ilegalmente cobradas, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. 3.
Considerando que o promovente ingressou com a ação dentro do prazo de dez anos preconizado, outra opção não há senão afastar a prejudicial de prescrição. 4.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 5.
Contudo, o pedido formulado na ação anterior buscou tão somente a declaração da nulidade com repetição em dobro do indébito das tarifas, inexistindo pedido acerca da restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. 6.
Por conseguinte, impõe-se a restituição do indébito, porém, na forma simples, porquanto não restar comprovado minimamente a prática de má-fé da instituição financeira recorrida. 7.Recurso parcialmente provido.” Preparo recolhido (Id’s. 23590511 e ss.).
Nas suas razões (Id. 23590511), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, II, ambos do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação pretérita, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal.
O tema em questão é controverso no Tribunal de Justiça da Paraíba e apresenta uma quantidade considerável de demandas com a mesma discussão jurídica, razão pela qual foram admitidos recursos especiais como representativos de controvérsia, dando origem ao REsp 1.899.115/PB.
A afetação da controvérsia, contudo, foi rejeitada pela Corte Cidadã, motivando a retomada da marcha processual conforme inteligência do art. 256-F, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, tratando-se de matéria eminentemente de direito e, ainda, guardando coerência com o posicionamento anterior da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – que admitiu recursos especiais com a mesma temática aqui debatida – entendo que o apelo nobre merece trânsito à instância superior, já que a matéria se encontra devidamente prequestionada, cabendo à instância ad quem aferir a suposta afronta ao instituto da coisa julgada, defendida pela recorrente.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
05/06/2024 09:49
Recurso especial admitido
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08/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:30
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 14:14
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 06:55
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:07
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/12/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:23
Conhecido o recurso de PAULO TIAGO ALTINO DA SILVA - CPF: *50.***.*40-80 (APELANTE) e provido em parte
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15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:58
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2022 11:57
Desentranhado o documento
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08/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:55
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/10/2022 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 14:59
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:53
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:49
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:47
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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