TJPB - 0833075-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:11
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 10:55
Juntada de diligência
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA DOS EXECUTADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
DESCUMPRIMENTO DOS RÉUS AOS TERMOS DO CONTRATOS.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
TÍTULO CERTO, LIQUIDO E EXEQUÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS JUDICIALIZADOS. 1.Não sendo demonstrado pelo Embargante a consistência de seus argumentos, restam prejudicadas as teses alegadas, em sede de embargos à execução.
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR NEGATIVA GERAL ajuizada por, GIULLIANO CHARLES BARBOSA, representado, neste ato, pela Curadoria Especial, devidamente qualificado, em desfavor da Execução de título extrajudicial – Proc. 0823115-44.2017.8.15.2001, judicializada pelo BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Os presentes embargos à execução foram apresentados por negativa geral, não tendo a Curadoria Especial alegado nenhuma falha processual, tampouco impugnado o título executivo extrajudicial.
Apenas alegou do excesso à Execução.
Concedida a justiça gratuidade em favor do Embargante (Id 91224827), recebidos os presentes embargos, citado e intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sua decisão. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito encontra-se vinculado a ação Executiva, Proc. 0823115-44.2017.8.15.2001, intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o ora Embargantes, GIULLIANO CHARLES BARBOSA e RODOLPHO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA.
A mencionada Execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, n. 123.406.945 (operação 00000000123406945), relacionado à Conta Corrente: 000.050.843-8 da Agência: 1234-3, no valor de R$ 332.481,35. (trezentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Nota-se que a citação dos Embargantes se deu por Edital, tendo em vista as tentativas de citação não exitosa, inclusive, após consulta nos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo.
Convém ressaltar que, o título executivo é formalmente válido, já que preenche todos os requisitos de validade exigidos pela Lei 7.357/85.
O que, consequentemente, gera validade à execução Judicializada.
Pois bem.
Nos termos do Art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: Art. 917.
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em testilha, verifica-se que, no feito executivo, o embargante foi citado por edital, tendo em vista o esgotamento das tentativas de localização de seus endereços.
Publicado edital de citação, não houve manifestação da parte, de modo que, em consonância com o Art. 72, II do NCPC, fora nomeado curador especial, o qual, ajuizou os presentes Embargos à Execução.
Nota-se que a Defensoria Pública deste Estado, na condição de Curadora Especial dos embargantes, citados por edital, ofereceu Embargos na forma de negativa geral.
Em primeiro lugar, não se desconhece que a prerrogativa concedida aos doutos Curadores especiais, acerca da defesa por negativa geral, no parágrafo único do art. 341 do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Em outras palavras, o Curador Especial não está sujeito à regra de impugnação específica, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa por negativa geral.
No entanto, ocorre que, a aplicação dessa prerrogativa aos embargos à execução deve ser feita com temperança.
No processo de conhecimento existe uma crise de incerteza.
E para afastar a incerteza sobre o direito pretendido é instaurado o processo de conhecimento.
Ao final do processo de conhecimento a incerteza é afastada, transformando a sentença em título executivo.
Já no processo de execução não existe crise de incerteza.
O direito já está certo no título executivo que instrui a inicial.
O que se têm é uma crise de insatisfação, ou seja, o direito certo no título executivo necessita ser satisfeito.
Dessa forma, na peça de Embargos à execução mostra-se necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no art. 917 do CPC, acima transcrito, tendo em vista que no processo executivo o credor já possui título certo, líquido e exigível.
Assim, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, por meio de prova inequívoca, o que não é possível por simples negativa geral.
Com isso, em que pese a impossibilidade de contato entre a Curadoria Especial e os executados, faz-se necessário a apresentação de elementos capazes de desconstituir a legitimidade emanada do título executivo extrajudicial, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, conclui-se que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a ausência de qualquer alegação das matérias dispostas no Art. 917 do CPC.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução.
Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas.
Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. (TJ-MT-AC: 00278624420178110041 MT, Relr: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
Justiça gratuita.
A atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, não autoriza a presunção de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício da gratuidade.
Mantido o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Negativa geral.
A prerrogativa do curador especial de apresentar impugnação por negativa geral limita-se à contestação.
Nas razões de apelo, há necessidade de impugnação específica, uma vez que de acordo com o disposto no art. 1.010, II, do CPC, compete a parte recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais funda sua pretensão de reforma da sentença.
Não conhecida a pretensão de reforma da improcedência dos embargos à execução, pois formulada com base única, em negativa geral.
Mantida a sentença de improcedência.
CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 18/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2019).
Portanto, diante da ausência de qualquer elemento capaz de elidir a legitimidade do título executivo extrajudicial, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com base no art. 487 do CPC, REJEITO os presentes Embargos,para dar continuidade à Execução.
CONDENO os Embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º NCPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de estilo e a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:20
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
intimação do despacho: Vistos, etc.
Intime-se o embargante para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, ante o silêncio do embargado.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:52
Juntada de diligência
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833075-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, consoante art. 98 do CPC.
Em consequência, recebo os presentes embargos à execução sem o efeito suspensivo no feito principal, em obediência à norma insculpida no art. 919, caput, do CPC, considerando também que o embargante não delineou os requisitos previstos no art. 919, § 1º, da norma processual civil para viabilizar a concessão do efeito suspensivo na outra ação.
Certifique a Escrivania Judicial nos autos do processo principal, n. 0823115-44.2017.8.15.2001 a respeito da existência dos presentes embargos, servindo o conteúdo deste pronunciamento como suficiente para tal diligência.
Ato contínuo, ouça-se o embargado, em 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, impugnar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:45
Juntada de diligência
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28/05/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULLIANO CHARLES BARBOSA DA SILVA - CPF: *12.***.*84-12 (EMBARGANTE).
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28/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 07:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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