TJPB - 0803722-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803722-83.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 13:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 22:27
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 15:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVEIRA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 06:39
Recebidos os autos.
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21/11/2024 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/11/2024 23:14
Determinada diligência
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19/11/2024 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 05:36
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803722-83.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803722-83.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803722-83.2024.8.15.2003 [Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS, já qualificada, por conduto de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente a qual intitulou de Ação Revisional c/c Indenizatória por danos materiais com pedido de Tutela de Urgência contra o BANCO BMG S.A., igualmente qualificado(a), ante a seguinte causa de pedir: 1 - que em 01/06/2018 a autora, aposentada do INSS (benefício nº 152.668.512-1) realizou um Contrato de Empréstimo Consignado (nº 10728050), no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) junto a empresa demandada a ser pago em 27 (vinte e sete) meses.
O mencionado valor, caiu direto na Conta Corrente da autora, através de TED realizada pelo próprio Banco Promovido para a Conta Corrente da promovente na sua conta pessoal; 2 - que, ultrapassados os 27 meses de descontos, a requerente observou que as parcelas continuavam a ser descontadas; 3 – que ao entrar em contato com a instituição Requerida, tomou ciência de que tais descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e que tais descontos ocorreriam sem prazo determinado; 4 - que a requerente NUNCA solicitou/contratou/recebeu/utilizou qualquer Cartão de Crédito da Empresa Promovida que justificasse a continuidade de tais descontos; 5 – que já adimpliu com o valor total de R$ 3.939,08 (três mil novecentos e trinta e nove reais e oito centavos).
Com arrimo em tais premissas, requereu a concessão de tutela de urgência para que “sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 10728050 do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 55,48 (cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) até final de julgamento”.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, uma vez que se trata de transação bancária realizada há mais de 6 (seis) anos, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
De outra senda, verifica-se que a contratação foi efetivamente entabulada, com o crédito do valor contratado em favor da parte autora, com os subsequentes descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Portanto, a suspensão/cancelamento do contrato em tela pressupõe, necessariamente, a oitiva da parte demandada, ministrando a este juízo de elementos fático-probatórios capazes de ensejar uma decisão consentânea com a situação fática retratada nos autos.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora através de sua advogada, para ciência desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Decorrido o prazo recursal, e considerando o expresso desinteresse autoral na realização da audiência conciliatória, CITE-SE a parte ré, pela procuradoria, via Sistema, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, para impugnação, no prazo de 15 dias. 3.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
05/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA LOPES BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*04-03 (AUTOR).
-
05/06/2024 10:06
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
05/06/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:49
Declarada incompetência
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03/06/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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